domingo, 23 de outubro de 2016

Da Competência para dirimir litígios de Associações Sem Fins Lucrativos



O Código Civil disciplina a matéria, definindo, no seu artigo 53, a associação como a “união de pessoas que se organizem para fins não econômico”, não havendo “entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”.

Em regra, quando a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, inexiste uma relação jurídica de consumo, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo, entretanto, é o objeto do contrato associativo que define a existência ou não da relação de consumo e não a associação em si, posto que o CDC se aplicaria quando a associação condicionar a oferta de produtos ou serviços a uma prévia adesão contratual.

De acordo com o artigo 53, III e IV “a” e “c”, do CPC/15, é competente o foro do lugar onde se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica, quando não amparado o autor pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como o local onde ocorreu a assinatura do contrato:

Art. 53.  É competente o foro:
(...)
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; (Grifei)

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;

Segundo previsão do artigo 64, § 1º, do CPC/15[1], a incompetência absoluta ou relativa deverá ser arguida em preliminar de contestação, com remessa do processo ao Juízo competente (§ 3º):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO. AS PARTES AVENÇARAM ACERCA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO CREDOR QUANTO À ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifei)

(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12251328 PR 1225132-8 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 30/07/2014,  14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1392)

Aplica-se ainda ao caso a Súmula 335 do STF, a qual prevê como válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato[2], salvo quando: a) no momento da celebração, a intelecção do aderente era insuficiente para compreender o resultado do negócio aderido; c) essa estipulação inviabilize ou especialmente dificulte o acesso ao Judiciário; e c) o serviço seja prestado com exclusividade por uma empresa, não se encontrando presentes quaisquer situações que inviabilizem a utilização da cláusula de eleição, ao presente processo.

Assim, entendo que a previsão do Estatuto e da Proposta de Inclusão de Associado prevalece quanto ao Foro de eleição, devendo o processo ser redirecionado ao Juízo competente, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito na vara de origem incompetente, porém, mantendo-se todas as decisões já proferidas, ainda que pelo juízo incompetente, a fim de preservar a integridade das partes, até que haja deliberação contrária naquele Juízo, conforme previsão do artigo 65, § 4º, do CPC/15[3].



[1] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
[2] STF: Súmula 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
[3] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

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