O Código Civil
disciplina a matéria, definindo, no seu artigo 53, a associação como a “união
de pessoas que se organizem para fins não econômico”, não havendo “entre os
associados, direitos e obrigações recíprocos”.
Em regra, quando
a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, inexiste uma
relação jurídica de consumo, razão pela qual não se verifica a assimetria que é
usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para
consumo, entretanto, é o objeto do contrato associativo que define a existência
ou não da relação de consumo e não a associação em si, posto que o CDC se
aplicaria quando a associação condicionar a oferta de produtos ou
serviços a uma prévia adesão contratual.
De acordo com o
artigo 53, III e IV “a” e “c”, do CPC/15, é competente o foro do lugar onde se
encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica, quando não amparado o autor
pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como o local onde ocorreu a assinatura
do contrato:
Art.
53. É competente o foro:
(...)
III - do lugar:
c) onde exerce
suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem
personalidade jurídica; (Grifei)
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
Segundo
previsão do artigo 64, § 1º, do CPC/15[1], a incompetência absoluta
ou relativa deverá ser arguida em preliminar de contestação, com remessa do
processo ao Juízo competente (§ 3º):
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO. AS PARTES AVENÇARAM ACERCA DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO CREDOR QUANTO À ALTERAÇÃO DO
ENDEREÇO DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Grifei)
(TJ-PR
- Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12251328 PR 1225132-8 (Acórdão),
Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 30/07/2014, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:
1392)
Aplica-se ainda ao caso a Súmula
335 do STF, a qual prevê como válida a cláusula de eleição do foro para os
processos oriundos do contrato[2],
salvo quando: a) no momento da celebração, a intelecção do aderente era
insuficiente para compreender o resultado do negócio aderido; c) essa
estipulação inviabilize ou especialmente dificulte o acesso ao Judiciário; e c)
o serviço seja prestado com exclusividade por uma empresa, não se encontrando
presentes quaisquer situações que inviabilizem a utilização da cláusula de
eleição, ao presente processo.
Assim, entendo
que a previsão do Estatuto e da Proposta de Inclusão de Associado prevalece
quanto ao Foro de eleição, devendo o processo ser redirecionado ao Juízo
competente, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito na vara de origem
incompetente, porém, mantendo-se todas as decisões já proferidas, ainda que
pelo juízo incompetente, a fim de preservar a integridade das partes, até que
haja deliberação contrária naquele Juízo, conforme previsão do artigo 65, § 4º,
do CPC/15[3].
[1] Art. 64. A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A
incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição
e deve ser declarada de ofício.
[2]
STF: Súmula 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos
oriundos do contrato.
[3] § 4º Salvo decisão judicial em sentido
contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo
incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo
competente.
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