domingo, 26 de dezembro de 2010

Dar o Melhor de Si e Não Desistir

FELIPE AUGUSTO KARAM

Membro do Sumo Conselho da Estaca Curitiba-Brasil Tarumã

Revendo alguns acontecimentos pessoais neste ano comecei a lembrar do que estudei nas escrituras para analisar e comparar se eu estava ou não trilhando o caminho certo.

Mesmo que alguns dos meus objetivos não tivessem sido atingidos compreendi que nem tudo pode ser conquistado como nós desejamos, mas, o importante é não parar de buscar o que está em nossa lista de metas.

Fiz uma retrospectiva histórica lembrando que Moisés duvidou da sua missão quando estava falando com Deus (Êxodo 3:11). Porém, quando o Senhor lhe respondeu que sempre estaria à seu lado, Moisés sentiu-se fortalecido e por mais de sete vezes confrontou-se com o faraó para tirar os hebreus do cativeiro, obtendo êxito, mas com muito sacrifício.

O pequeno Davi, jovem e sem experiência de guerra acreditou que seria possível vencer o gigante Golias, não se amedrontou e, com sua fé e bravura derrotou o inimigo garantindo a vitória ao seu povo. São palavras de confiança as que Davi proferiu antes de enfrentar Golias quando Saul estava tentando dissuadi-lo de lutar: “O Senhor me livrou das garras do leão e das do urso; ele me livrará das mãos deste filisteu.” (I Samuel 17:37).

A viúva de Sarepta que não tinha alimento em sua casa exceto para si e seu filho e, ainda assim, recebeu Elias e o deu de comer porque o Senhor havia ordenado e porque acreditou na promessa feita por Elias de que não a deixaria passar fome. (I Reis 17:14).

Não posso deixar de mencionar o maior martírio que um homem pôde passar em sua vida, escrito no Velho Testamento. Jó, ainda que sendo um homem justo e temente à Deus sofreu diversas aflições, além das dores e peste que veio sobre seu corpo, a perda de tudo o que tinha não abalou sua crença e confiança no Senhor seu Deus. (Jó 13:15-16).

No Livro de Mórmon podemos encontrar diversas histórias de homens destemidos e justos que jamais desistiram de suas metas, a principiar por Leí que, mesmo sendo chamado de tolo e visionário obedeceu ao Senhor abandonando sua riqueza e seus bens, conduziu sua família pelo deserto africano até chegar às margens do grande mar, construiu um navio e trouxe-os para o continente americano onde sua posteridade foi grandemente abençoada.

Podemos lembrar as sábias palavras de Néfi, um filho obediente de Leí que, acreditando nas palavras de seu pai sempre cumpriu as suas ordens, pois sabia que as mesmas vinham de Deus. (1 Néfi 3:7).

Abinadi, um profeta que viveu nas Américas cerca de 150 anos a.C. ensinou ao povo que deveria se arrepender dos seus pecados e voltar suas vidas ao cumprimento dos mandamentos do Senhor, jamais negando os mandamentos de Deus. Fez isso até o último momento de sua vida, esta que lhe foi tirada pelo fogo preparado por pessoas iníquas, como vemos em Mosias 17:20.

Outro excelente exemplo de perseverança são os dois mil jovens guerreiros, filhos de Helamã que lutaram pela paz de seu povo num dos tantos momentos da história pré-americana (aprox. 65 a.C.) em que eram perseguidos pelos lamanitas, um povo cruel, descrente e sem leis. Sua coragem, bravura e fé eram tão grandes que seus exemplos ficaram marcados para a posteridade e hoje podemos ler sua história no Livro de Mórmon em Alma 56:42.

Deixem-me compartilhar com vocês uma história contada pelo Pres. Thomas S. Monson em 1987, na ocasião Primeiro Conselheiro na Primeira Presidência da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, repetida na Liahona de junho de 2004, sobre um jovem sueco deficiente físico chamado John Helander. Ele tinha dificuldades de coordenar seus movimentos, mas, mesmo assim, numa conferência de jovens se posicionou para participar de uma corrida, sabendo que não tinha a menor chance de vencer.

Os corredores dispararam na frente de John, dando tudo de si, mas, os espectadores ficaram admirados em saber quem era aquele corredor que tinha ficado para trás, muito atrás.

Todos os outros competidores cumpriram seus objetivos com muito mais facilidade do que John. Mesmo depois que os corredores atingiram a faixa de chegada e John ainda estava apenas na metade da primeira volta, a corrida não tinha terminado. Ainda restava um corredor, competindo consigo mesmo, único em toda pista, mas não um desistente.

A platéia começou a torcer para que ele finalizasse a corrida. Todos esperavam que alcançasse a linha de chegada onde colocaram uma fita nova e quando, finalmente, John atingiu a linha de chegada, todos se ergueram, gritaram e o aplaudiram.

Foi a mais linda vitória de toda a conferência.

O Pres. Monson comentou: “Cada um de nós é um corredor na corrida da vida. No entanto, não estamos correndo sozinhos. Uma imensa platéia de familiares, amigos e líderes irão aclamar nossa coragem e aplaudir nossa determinação, ao nos erguermos depois de tropeçar e seguirmos em frente em busca de nosso objetivo. A corrida da vida não é fácil. O trajeto é cheio de armadilhas e repleto de obstáculos. (...) Afastemos todo pensamento de fracasso. Abandonemos todo hábito que possa prejudicar-nos. Busquemos alcançar o prêmio preparado para todos, sim, a exaltação no reino celestial de Deus.”

Poderia citar inúmeros outros exemplos de pessoas ou grupo de pessoas que tiveram suas dificuldades e superaram porque Deus estava à seu lado e porque criam nisso, principalmente porque criam na sua capacidade pessoal de superar as dificuldades que enfrentariam, sem temor, sem receio e com fé de que seria possível chegar lá.

Eu acredito que podemos conquistar nossas metas e alcançar nossos objetivos, pois não estamos sós neste mundo. Precisamos acreditar em nós mesmos e em nosso potencial de mudar as coisas, dando o melhor de nós e não desistirmos jamais.


quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Análise Econômica do Direito

O termo inicial “law and economics” traduzido ipsis literis do inglês “Direito e economia” tem seu surgimento partindo de doutrinas econômicas de economistas interessados em assuntos jurídicos, os quais denominam a Análise Econômica do Direito como sendo uma ciência para estudar e resolver dilemas jurídicos trazidos em conflito com problemas econômicos.


Seus precursores são economistas de renome, tais como Adam Smith, conhecido como pai da economia e o criador da famosa expressão “mão invisível” ao se referir aos efeitos da liberdade de mercado, no qual se movimenta naturalmente sem intervenção legislativa ou governamental e possui autonomia para regular os preços através do fenômeno da concorrência.

Outro estudioso da economia foi Jeremy Bentham com sua teoria utilitarista que previa a necessidade de eficiência nos interesses para que houvesse um desenvolvimento de mercado, ou seja, o mercado somente se desenvolve a partir do interesse ou da necessidade, do que é útil.

No início do século XX surgem estudiosos norte-americanos comungadores de uma escola conhecida como “Institucionalista” na qual pretendem quebrar os paradigmas apontados na teoria clássica, criando conceitos novos de que o método econômico precisava analisar o contexto histórico e social, juntamente com o desenvolvimento das instituições a fim de ser possível dar explicações aos acontecimentos econômicos, idéia bastante difundida por John Commons. Entretanto, o movimento é marcado por ausência de uma linha teórica elaborada, sendo seu objetivo apenas o estudo dos acontecimentos.

Foi, porém, a partir de 1930 com a perda da força dos institucionalistas em razão da necessidade de elaboração de um método mais sofisticado que analisasse a relação entre economia e Direito surge, então, o movimento denominado Análise Econômica do Direito e começa a se desenvolver passando por cinco etapas desde a sua implantação até o seu completo amadurecimento. São estas, o início, a proposição do paradigma, a aceitação do paradigma, o questionamento do paradigma e a reformulação do movimento.

Entendem os estudiosos que o início da Análise Econômica do Direito deu-se na Universidade de Chicago através de Aaron Director com seu papel de trazer às vistas dos juristas os benefícios de uma análise do Direito a partir de critérios econômicos, tais como, a intervenção do Estado nos mercados, leis de corporações, regulação de bens imobiliários, leis trabalhistas e receitas fiscais.

A partir de 1960, Ronald Coase trabalha as teorias do custo social e os efeitos externos provocados pelas atividades econômicas propondo um modelo econômico e desenvolvendo uma linguagem comum entre a teoria do Direito e a teoria da Economia, retomando a teoria apresentada por Smith sobre a mão invisível do mercado.

A partir de então, já entre os anos de 1973 e 1980, a Análise Econômica do Direito passou a ter uma aceitação diferenciada por parte dos juristas, com a ascensão do teórico Richard A. Posner, juiz da Corte de Apelação dos Estados Unidos que difundiu a idéia de efetivação do Direito a partir de uma análise econômica.

Entretanto, com a aplicação e desenvolvimento da Análise Econômica do Direito – AED as críticas se propagaram tendo em vista a dificuldade de se aplicar a referida análise em certos casos jurídicos, tais como ao direito de propriedade. É questionada, também, em face do caráter estático que deve ter a solução eficiente contrariando o dinamismo jurídico.

Neste aspecto, entende-se que a AED deveria passar por uma adaptação sistemática, pois, o Direito é extremamente dinâmico e diferencia-se dos demais ramos de atuação, haja vista as constantes modificações sociais, políticas e culturais, estas que fazem do Direito uma ciência de constantes adaptações e mutações, devendo a AED acompanhar tal evolução.

Ademais, há sempre casos diferenciados, inéditos, os quais trazem a mesma sinergia jurídica.

Entretanto, tais críticas não abalaram o desenvolvimento da teoria da AED, ao contrário, atraíram a atenção de diversos outros estudiosos a fim de buscarem uma solução que pudesse traçar uma linha coerente dos elementos comuns do Direito e da Economia.

Diversos países adotam o movimento da AED e no Brasil é ainda recente e desconhecida no meio acadêmico, tendo poucos trabalhos tratando dessa matéria, em razão da nossa baixa prioridade ao desenvolvimento cultural.

Segundo Mercado PACHECO a AED “é uma reformulação econômica do Direito que coloca no centro dos estudos jurídicos os problemas relativos à eficiência do Direito, o custo dos instrumentos jurídicos na persecução de seus fins e as consequências econômicas das intervenções jurídicas” , sendo o economista intitulado um colaborador do jurista chamado para explicar as “categorias técnicas referidas nas normas jurídicas” ou mesmo, de forma mais eficaz determinando quais são as fórmulas jurídicas mais adequadas para a consecução dos objetivos econômicos, assumindo, assim, um papel de jurista.

Há, neste aspecto, interferência dos estudiosos da economia no Direito, muitas vezes desvinculados das normas jurídicas o que poderia incorrer em equívoco nas interpretações, requerendo do economista um maior conhecimento jurídico.

A AED é um movimento interdisciplinar que traz ao Direito influências da ciência social econômica analisando-o e normatizando-o, com o objetivo específico de levar o método econômico para a realidade do Direito com vistas a um resultado efetivo, sendo aplicada geralmente sobre o direito de propriedade, responsabilidade civil e contratos, além de outros ramos jurídicos.

Interessante observar que não são em todos os âmbitos jurídicos que se aplicariam os estudos apontados pela AED, pois, quando não houver interesse econômico envolvido, não será efetiva a sua utilização, o que demonstra excelente aplicação no campo da propriedade privada, nas indenizações civis e nos contratos, principalmente nestes com o intuito de dirimir controversas e lacunas, ou, até mesmo, abusos contratuais nas chamadas cláusulas leoninas.

É comum o saber científico e o senso geral a despeito das leis básicas da economia, tais como da oferta e da procura e lei dos rendimentos decrescentes, entretanto, tais modelos são resultantes de experimento prático social que surgem através de princípios, como descritos por N. Gregory MANKIW , sendo estes suficientes para explicar todas as leis econômicas, quais sejam, (1) necessidade de comparação entre os objetivos apresentados, com finalidade de tomar uma decisão, (2) análise do custo de oportunidade, (3) análise das vantagens advindas da escolha, (4) resposta à incentivos, quer naturais ou legais, (5) interação entre as pessoas com resultados positivos, (6) regulação do preço de mercado em razão da interação pessoal, (7) intervenção estatal para melhoria das relações, (8) a produção de bens e serviços para melhoria do padrão de vida da população, (9) controle de índices inflacionários, (10) contenção da atividade produtiva para readequação da inflação.

São três as premissas que ensejam a aplicação da AED, quais sejam (1) o reconhecimento do interesse do ser humano para a melhoria própria e maior satisfação, (2) a valoração e análise compensatória dos resultados obtidos e (3) as decisões racionais dos indivíduos são dirigidas pelo incentivo ou coerção promovidos pelas regras legais.

Há, também, o entendimento de que o Direito não faz intervenções quando a economia de mercado se encontra equilibrada, diferentemente de momentos sociais em que se apresentem falhas de mercado, tais como monopólios, sendo, assim, necessário se obter do Direito um resultado eficiente. Ademais, quando não for possível eliminação de obstáculos na economia o Direito servirá para criar soluções por meio do legislativo e do judiciário.

Resta claro que, no momento em que há falhas de mercado, o Estado deverá intervir a fim de eliminá-las ou reduzi-las para que se restabeleça o equilíbrio de mercado, quer por meio do judiciário ou da criação de políticas públicas. Entretanto, tal intervenção é criticada por gerar excessividade de custos ao Estado, sendo ideal que o mercado se regulasse naturalmente.

Neste momento, a aplicação dos estudos realizados pela AED podem ser significativamente eficientes para o Direito, principalmente no que diz respeito às falhas de mercado, nas quais o Judiciário será mais requisitado a intervir.

Aparentemente o princípio da não intervenção acabaria por gerar o equilíbrio de mercado, pois, não seriam impostas regras coercitivas, levando o mercado, mesmo que a longo prazo, à estabilidade econômica, sem causar prejuízos a determinados grupos, o que fatalmente pode ocorrer com a intervenção estatal, deixando de se respeitar o princípio da isonomia, uma vez que não nunca houve e nunca haverá uma competição perfeitamente equilibrada, pois, a concorrência perfeita pressupõe que nenhuma empresa tenha mais influência do que outra em seu segmento de mercado.

Neste raciocínio, observa-se que a preponderância entre uma ou mais empresas dominantes em face das demais pode proporcionar desigualdade suficiente a ocasionar uma falha de mercado, principalmente no tocante ao abuso na fixação de preços acima dos custos marginais ofertados pelas empresas menos competitivas.

Isto posto, uma vez que o poder econômico está diretamente relacionado com a estrutura de mercado e esta, com as características concorrenciais, a superioridade de uma determinada empresa em detrimento a outra, quando demonstrada externamente evidenciando a perda do equilíbrio econômico natural e, criando efeitos negativos, os quais não se alteram da mesma forma, ou seja, naturalmente, induz à necessidade de eficiências do Direito para retornar ao “status quo ante” econômico.

Ademais, ao se evidenciar fatos econômicos negativos, tais como a poluição do meio ambiente em razão de produção industrial enriquecedora cabe ao Direito desincentivar atividades lesivas à eficiência coletiva.

Outro ponto comumente estudado pela AED diz respeito ao custo de transação, os quais estão sempre presentes e influenciam diretamente nas relações dos agentes econômicos, sendo o mesmo dividido em três espécies, quais sejam, custo da buscar a um interessado em realizar a transação econômica, custo de negociação e formalização de contratos e, por fim, custo de execução do acordo pactuado.

Neste diapasão, interessa ao Direito a consecução das eficiências econômicas, se, em decorrência dos custos aplicados pelas partes interessadas houver necessidade da intervenção jurídica, principalmente evidenciado na execução contratual, apontando-se casos em que o Estado não poderá delegar ao particular a tomada de decisões, tendo em vista a dificuldade de se chegar a um consenso monetário a baixo custo.

Tomando-se em conta a existência de uma idéia denominada Teoria dos Jogos, cujo objetivo é prever condutas e comportamentos racionais dando subsídios ao Direito para que formule normas mais eficientes possíveis, os resultados da aplicação dessa teoria trazem ou um resultado em que uma das partes ganha ou nenhum dos jogadores ganham.

Essa teoria é bastante observada no campo jurídico como método de análise e de previsão das condutas dos agentes, cabendo ao legislador ou ao juiz coletar os dados fornecidos e elaborar o sistema jurídico gerando eficiências.

Traçando-se um parâmetro entre a AED e o direito de propriedade, há que se vislumbrar sua eficiente aplicação, mormente no que diz respeito a utilização da Teoria dos Jogos, enfatizando a escolha econômica que mais se adéque às necessidades de uma das partes envolvidas não prejudicando demasiadamente as outras, uma vez que a propriedade legalmente protegida cria incentivos para o uso de seus recursos evitando-se desperdícios de sua constituição e existência.

Ainda nesse entendimento, percebe-se que os custos de transação judiciais, em algumas situações relacionadas ao direito de propriedade, assumem um caráter proibitivo nas negociações, citando-se como exemplo determinada companhia férrea que despeja fagulhas nas plantações ao longo da ferrovia e, ciente dessa limitação ao direito de propriedade dos que estão às margens, antecipadamente, lhes sustém com verbas financeiras, independentemente de acionar o Estado para tais negociações, uma vez que possuem menor desperdício econômico se intentadas extrajudicialmente.

Na análise econômica com relação à responsabilidade civil extracontratual decorrentes de eventos culposos ou dolosos possuem duas esferas de atuação, quais sejam, na reparação pelos danos causados e na sua prevenção, sendo que esta última, por diversas vezes, torna-se inviável economicamente, uma vez que a prevenção total e completa está apenas no campo da teoria e o custo de total prevenção seria de tal monta que não compensaria.

Em razão disto, o custo das transações por reparação de danos é por demasiadamente elevado, por ser impossível a sua pactuação antecipada.

No que diz respeito aos contratos, a AED atenta, não apenas para a sua formação, mas para quais seriam os acordos formalizados que necessitariam de uma melhor proteção em sua consecução, principalmente diante de possíveis lacunas e falhas de mercado implicadas ao contrato.

Analisando as aplicações da AED nas relações privadas, entende-se que seriam apresentadas soluções eficientes, ou, ao menos, próximas de um resultado eficaz, no qual se equilibrariam as partes, sem prejuízos drásticos, principalmente facilitando o entendimento do julgador no que se refere às divergências e litígios que se apresentarem, tanto nas relações contratuais, como nas indenizações civis e nos litígios em que se envolva o direito à propriedade.

Entretanto, a única preocupação que pode surgir diz respeito ao parco conhecimento do economista nas aplicações do Direito, o que pode trazer incoerências nos resultados dos estudos por esse realizado e refletir negativamente na sua sugestão para solução do conflito. Espera-se que o julgador do litígio não se contamine com a solução apresentada sem ao menos ponderar com mais cautela diante de uma sugestão do economista.

Ademais, pode haver conflito de entendimentos, pois há uma linha tênue na atividade do economista e do magistrado, podendo, inclusive, surgir inversões de papéis.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PACHECO, Mercado. In: RIBEIRO, Márcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Teoria Geral dos Contratos: contratos empresariais e análise econômica. Campus/Elsevier: Rio de Janeiro, 2009.

MANKIW, N. Gregory. In: RIBEIRO, Márcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Op.cit.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

A Literatura Contemporânea

A literatura, a mais forte expressão da arte escrita ou falada é, ainda hoje, observada nos textos, mesmo que estes tragam características diversas do que já foi o período áureo da cultura literária clássica.

Homologação de Sentença Estrangeira

Desde a publicação de Emenda Constitucional nº 45, em 30/12/2004, que acrescentou a alínea “i” do artigo 105, I, da Constituição da República, retirando a competência do STF, o Superior Tribunal de Justiça é órgão originariamente competente para homologação de sentença estrangeira e concessão de exequibilidade das cartas rogatórias, devendo, ambas, passarem pelo crivo do judiciário, cumprindo as exigências da Lei de Introdução ao Código Civil e demais normas constitucionais, principalmente no que diz respeito à não violação da soberania nacional, aos bons costumes e à ordem pública, conforme descrito no artigo 17, da LICC.


Neste aspecto, para regulamentar provisoriamente os procedimentos de homologação e execução de sentença estrangeira, o STJ publicou a Resolução nº 09/2005, cuja síntese estabelece a obrigatoriedade da petição inicial ser instruída com cópia autenticada pelo Cônsul brasileiro da sentença proferida no estrangeiro e sua respectiva tradução juramentada (arts. 3º e 5ª, IV).

Interessante analisar que o devido processo legal utilizado no Brasil deverá ser cumprido pela autoridade estrangeira, principalmente no que diz respeito à impossibilidade dos efeitos da revelia sem a devida citação, a qual deve ser cabalmente comprovada na referida sentença, com certidão do trânsito em julgado da mesma, independentemente de dispor, o tribunal estrangeiro, de forma diversa. Este princípio básico encontra guarida no princípio da soberania nacional, pois, em nosso ordenamento pátrio, ninguém pode ser processado sem conhecimento e executado sem o trânsito em julgado da ação, respeitando-se o direito a ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, CR/88).

Inclusive, há que se esclarecer a obrigatoriedade de citação do requerido no prazo de 15 dias para contestar o pedido de homologação ou impugnar a Carta Rogatória, antes de se proceder à referida homologação, devendo versar apenas sobre autenticidade dos documentos juntados, entendimento da decisão da Corte e a observância dos requisitos impostos na Resolução 009/2005, descabendo litígio sobre o mérito da sentença estrangeira, exceto se houver qualquer nulidade estabelecida na mesma Resolução, tal como a citação válida no processo estrangeiro.

Tomando-se como parâmetro os dispositivos da Resolução 009/2005 já comentados, em recente decisão nº 4.746 do STJ, proveniente do Tribunal Distrital 413 da Comarca de Johnson County, Texas, EUA, R. J. R. D. requereu homologação de sentença de divórcio obtida naquele estado em face de H. S. D., informando na inicial que os requisitos da Resolução 009/2005 foram atendidos.

O requerido contestou o pedido de homologação alegando nulidade de citação na ação estrangeira, o que foi impugnado pela requerente com a juntada de documentos comprobatórios do devido processo legal e do contraditório, inclusive com a referida tradução juramentada e autenticidade proferida pelo Consulado Geral do Brasil em Houston.

O Superior Tribunal de Justiça, tendo conhecimento da citação válida e verificando o preenchimento dos requisitos legais estampados na Resolução 009/2005 deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira e, ainda, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Por unanimidade de votos foi deferido o pedido da homologação e proferido o Acórdão com a seguinte Ementa:

SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada.
2. Alegação de ausência de citação não procede quando o citado comparece ao Tribunal estrangeiro, dá ciência que tem conhecimento da ação contra si movida e informa que não apresentará defesa.
3. Sentença estrangeira homologada.
(04/08/2010)


Assim sendo, para que haja o cumprimento de sentença estrangeira, na jurisdição brasileira é necessário passar pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que fará análise dos requisitos estabelecidos na Resolução 009/2005 do próprio Tribunal, inclusive verificando a não violação da soberania nacional, dos bons costumes e da garantia da ordem pública.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O Consenso Universal dos Direitos Humanos

Por Felipe Augusto Karam – Acadêmico de Direito da UniBrasil,
Professor de Língua Inglesa e Literaturas, Pós-graduado em Didática do Ensino Superior.

Para que os direitos humanos possam ser eficazmente observados pelas nações em âmbito global há que se observar as diferenças legislativas e culturais existentes entre os Estados. Neste aspecto, percebe-se uma necessidade de aproximação do entendimento do que seriam e de quais seriam os direitos do homem, lato senso, pois, essa divergência cultural prejudica em demasia a aplicação conceitual de direitos e suas violações. Há, portanto, necessidade de a comunidade global traçar um parâmetro que estabeleça, no mínimo, uma garantia, ou melhor, normas ou conceitos que garantissem a mínima proteção aos direitos humanos.

Inobstante a criação, por órgãos de caráter multinacional, tal como a ONU, de diretrizes que prevejam proteção de direitos, a mesma não tem condão de interferir, o que seria um poder de ingerência, nas normas internas, em razão do princípio da soberania dos Estados. O que se espera, então, é que os Estados se permitam abarcar em seu ordenamento pátrio a conceituação e proteção dos direitos humanos entendido em caráter universal.

Para tanto, faz-se necessária a criação do que chamaríamos de um consenso universal sobre os direitos humanos, com possibilidade de discussões abertas entre os entes internacionais e os Estados para se estabelecer um mínimo essencial de proteção desses direitos.

A única crítica que se poderia tecer, no presente momento, seria sobre a temática da interferência na soberania e na cultura dos povos, pois, o estabelecimento de um padrão universal de proteção de direitos, ditados pelos países economicamente superiores, abrir-se-ia espaço para um conflito mais acentuadamente econômico do que propriamente para defesa de direitos fundamentais de primeira geração, estes entendidos como aqueles inerentes ao homem, tais como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, restando duvidosa uma determinada ação ou ingerência de um Estado sobre outro economicamente desfavorável.

Entretanto, um consenso universal em que haja participação da minoria ou dos menos favoráveis economicamente poderá trazer um melhor equilíbrio nas escolhas dos direitos a serem protegidos, mormente qual seria o entendimento geral, digo, de todas as nações sobre o que seria ou não incluído no rol dos direitos humanos. Pense-se em relação aos povos não civilizados ou nos que possuem conceitos culturalmente machistas. Seria correto interferir nessa forma de cultura alterando a sua evolução social natural em prol de uma universalização puramente conceitual de proteção a direitos, tendo em vista a sua ineficácia aplicativa diante da tradição? Não se estaria nivelando culturas em prol de um valor político ou econômico acentuado?

Esses questionamentos são necessários para o estabelecimento do que seria um consenso universal dos direitos humanos e, acredito, haveria somente como garantir um mínimo de proteção dos direitos então mencionados.

Sobre Direitos Humanos e ajuda humanitária assista um vídeo que compilei: http://www.youtube.com/watch?v=gmztw6-Gfwc

sexta-feira, 21 de maio de 2010

A Necessidade do Aprendizado de Línguas Estrangeiras Modernas no Ensino Fundamental

A globalização, enquanto instrumento de concentração na compatibilidade de interesses comerciais entre diversos países é um dos mecanismos propulsores para o desenvolvimento da comunicação que flexibiliza negociações, porquanto não se pode, com eficiência, praticidade e economia tratar e distratar internacionalmente se os idiomas não são compreensíveis entre as partes, pois a comunicação perfeita deve ser o pivô dessas relações, do contrário conduziria certamente em benefício de uma das partes em desfavor da outra.

De fato, há que se estabelecer um idioma que permita aos entes públicos ou privados nas negociações de âmbito internacional traçar objetivos concretos, quer sejam por meio de acordos coletivos ou individuais a fim de satisfazer seus interesses e transpô-los aos cidadãos de seus países.

Pelo princípio da força econômica exercida por países de língua inglesa, mais especificamente os Estados Unidos da América, estabeleceu-se de uma maneira natural a língua inglesa como modelo universal de conversação.

Entretanto, a língua espanhola se fortaleceu na América Latina, mais especialmente no Brasil, único país do continente com língua de origem portuguesa, por meio da implantação do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com perspectiva da união aduaneira, estabelecendo-se o livre comércio internacional e uma política comercial comum entre os quatro países da América do Sul que aderiram ao Mercado, razão pela qual também se faz importante para nós o conhecimento da língua espanhola.

Pretende-se ponderar, entretanto, a respeito da aplicação prática desses dois idiomas na vida de nossa população, quer seja em se tratando de negociações internacionais, ou por mero preparo profissional, o que se dá inicialmente em nossos bancos escolares.

Neste aspecto, a educação escolar, principalmente o ensino fundamental, o qual abrange as séries finais da preparação educacional básica é o berço preparatório do profissional e deve, assim, primar pelo aprendizado, tanto da língua inglesa quanto da espanhola.

É certo que, atualmente, diante do despreparo de certos profissionais de educação e do desinteresse dos educandos não se tem na escola condições suficientes para garantir a adequada formação linguística e gramatical, devendo, sim, alterar sensivelmente as políticas educacionais no que diz respeito ao ensino das línguas estrangeiras modernas, mais especificamente a língua inglesa e a espanhola.

Ainda, há que se ponderar sobre a co-existência desses dois idiomas de forma coesa e não optativa como até agora se faz, opinião própria comungada por diversos educadores de que ambas as línguas, necessárias cada dia mais na profissionalização, devem ser trabalhadas em sala de aula concomitantemente desde o início da formação educacional curricular.

Portanto, com primazia objetivando a consecução profissional e a permuta de conhecimentos entre os educandos, mister se faz propor uma adaptação no currículo escolar com a comunhão das disciplinas de língua inglesa e espanhola, concomitantemente trabalhadas em sala de aula com o intuído do aluno ser melhor preparado objetivando sua carreira laborativa.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Maçonaria e a Religião

“ Pensamentos de um mórmon sobre a Maçonaria.” (por um amigo especial)
Para muitos pode parecer estranho que alguém como eu escreva ou tenha opinião ou ainda possa emitir algum parecer sobre um assunto tão abrangente,complexo e misterioso como a maçonaria e seu papel ou influencia no mundo atual e em nossa sociedade.
Faço isso com o objetivo simples e puro de ajudar a algumas pessoas e também para esclarecer a outros que sem conhecimento de causa tem procurado atacar a maçonaria, seus membros e os nobres objetivos que tem mantido e preservado esta instituição ao longo de seus muitos séculos de existência .
Muitos tabus tem acompanhado a Ordem Maçônica através dos anos, sendo que são muitos, portanto, vou me ater a falar sobre aqueles que julgo os mais repetidos e em voga nas conversas da sociedade e entre os mais variados grupos de ordem social,cultural,histórica e religiosa.
1º) a Maçonaria não é uma religião ou uma seita religiosa;
Muitos grupos sectários e até mesmo alguns líderes Religiosos em sua esferas regionais, nacionais e internacionais tem tentado transformá-la em uma religião, mas afirmo que ela não é religião, apenas respeita todas as religiões, tem valores morais e éticos comuns a todas as religiões, mas não é religião e um de seus objetivos, entre outros é ajudar a todo homem seja ele judeu, cristão, muçulmano, protestante ou quem quer que seja a melhor viver a sua religião em seu lar, na família e em sociedade.
2°)a Maçonaria não é uma inimiga dos Governos;
Ao longo dos séculos a maçonaria sempre combateu a tirania em todas as suas formas, sempre foi contra a escravidão seja ela mental, física, intelectual, política ou religiosa, mas sempre apoiou e apóia os governos justos que estão mais preocupados com o bem-estar da nação do que com o bem estar dos governantes.
Isso não significa dizer que se um governo vai mal é por causa de alguma falta de ação da maçonaria ou dos maçons, mas simplesmente que governos e instituições são feitos de pessoas e pessoas cometem erros e a maçonaria como instituição propõe o uso do livre-arbítrio por todos os homens e no exercício desse dom acontecem os erros!
3°) a Maçonaria não é satânica;
Ao contrário do que muitos religiosos pensam e até mesmo pregam a maçonaria não presta cultos a qualquer entidade do mal ou a Satanás como diz a Bíblia sagrada, isto é tão verdade que em qualquer templo maçônico que se entrar aqui no Brasil ou em qualquer parte do mundo se verá uma Bíblia ou Livro Sagrado daquele país colocada em cima do altar no qual todos os maçons assumem seus compromissos para com a instituição e sua pátria.
Creio que esta talvez seja a parte mais difícil para os líderes religiosos em sua grande maioria aceitarem, que a maçonaria não tem intenção de enfraquecer sua fé, nem de tomar o lugar da religião a qual o maçom pertence, tanto é que é ensinado aos maçons que se o maçom tiver compromissos com a família e o trabalho e sua religião ele deve atender primeiro esses três e logo após dedicará seu tempo, talentos e dons á Instituição maçônica. Eu mesmo, num certo tempo e ocasião fui compelido por um irmão de fé que era meu líder religioso na época a escolher entre a minha religião e a maçonaria, baseando-se este meu irmão na idéia de que a maçonaria era incompatível com minha religião e de que eu precisava escolher uma das duas para continuar minha vida. Ao apresentar o caso a meus irmãos na loja maçônica fui prontamente incentivado a me dedicar exclusivamente a minha religião se necessário fosse, sem ter sofrido nenhum tipo de represália por parte de meus irmãos maçons. Quero registrar aqui que esta atitude de tolerância e amor fraterno por parte de meus irmãos maçons só me fizeram ver com mais clareza que a maçonaria não é contrária a nenhuma religião e, sim, procura ter relações de amizade e respeito com todos os homens e todas as instituições.
Gostaria também de acrescentar aqui que minha religião, segundo meus estudos e pesquisas e também através de conversas com líderes eclesiásticos de reputação ilibada e tempo de freqüência à Igreja, não é contrária a maçonaria, não emitiu nem publicou, até onde sei, nenhum pronunciamento de reprovação contra maçonaria e seus ideais ou à permanência de seus membros na maçonaria, muito embora ela não incentive os membros a fazê-lo, até porque o propósito da Igreja é proclamar as boas novas ao mundo todo e falar de Cristo para todas as pessoas, não sobrando tempo a ela para se envolver em assuntos ou querelas humanas que não fazem bem a ninguém somente espalham o espírito de divisão entre os irmãos de fé.
Devo mencionar aqui sem nenhum constrangimento que sou membro de A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias ou como é popularmente conhecida a “Igreja Mórmon”, sendo este último apenas o apelido pelo qual ela é conhecida.
A título de informação existem maçons em todas as religiões, até mesmo naquelas que combatem a maçonaria com mais freqüência e ardor, mas meu objetivo aqui não é causar polêmica ou dúvida na mente de quem quer que seja, somente peço cautela aos irmãos de fé de qual religião seja, pois muitas religiões protestantes e evangélicas do Brasil em suas fundações tiveram a participação direta ou indireta da maçonaria e seus membros, apenas para citar as mais comuns Presbiterianos, metodistas e Brasil para Cristo. Estas que citei somente citei por suas historias serem de domínio público e a religião que professo também possui sua parcela histórica. Como dizem as escrituras “quem tem ouvidos para ouvir ouça”.
Finalizo minha explanação com as palavras do pastor protestante e maçom Martin Luther King em seu clássico discurso antes de sua morte;
“Sonho com um dia em que os homens levantar-se-ão e compreenderão que foram feitos para viverem como irmãos“.
Acredito firmemente que todos os maçons espalhados pelo Universo no momento em que lerem estas palavras irão confirmar meus pensamentos alicerçados nas colunas da sabedoria, da força e da beleza em um apelo a todos os homens para que exerçam a tolerância e para que haja a comunhão de ideais entre todos os povos e todas as religiões, pois não somos todos filhos do mesmo Pai e criados com o mesmo fim?
Oxalá venha em tempo oportuno o dia em que os homens, não importando a religião a que pertençam, pratiquem a virtude do respeito às idéias e crenças de todos os povos, pois com certeza esse será o princípio de um mundo mais humano, fraterno e belo.
Despeço-me de todos com a esperança de que esta mensagem tenha despertado em muitos, senão em todos, o desejo de conhecer as pessoas e as coisas, antes de emitir um julgamento ou opinião sobre esta ou aquela Instituição, pois, afinal, como dizem os Operadores do Direito “sempre há dois lados de uma mesma situação”.
Um grande abraço a todos com votos de saúde, força e união.

E. L. B. M.´. M.´.
Loja M.’. R.’. E.’.sob.´. os ausp.´. do G.´.A.´.D.´.U.´. 2010 E.´.V.´.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Site www.normons-br.ning.com

O site Mormons-br não é um site próprio para relacionamento, mas os grupos criados, como por exemplo "Cupido-SUD", "MA(i)S de 30" têm essa finalidade. Acreditamos nesses grupos como princípio de oportunidades. A igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, possui a essência da eternidade que se funda no princípio básico: "famílias eternas". Continuem e não desistam porque chegará a hora em que cada um terá sua oportunidade de casar-se com uma pessoa digna de entrar no Templo SUD. Mas, caso não esteja preparado(a), hoje é o dia de começar. Grande abraço. Para saber mais sobre a Igreja acesse www.lds.org.br

terça-feira, 9 de março de 2010

Homens de Bons costumes

(Repassando o que recebi de J.M.G.)
Homem de bons Costumes O homem livre de bons costumes, é conhecido pelos seus princípios.O comportamento de um homem livre, não faz uso de comportamentos preso as paixões do mundo.Suas posturas é sempre educada e Cortez, seu convívio com sua família é exemplar, suas palavras edificam, não apaga em sí a imagem do G.A.D.U, a fraternidade reflete em seus atos, a igualdade transparece em suas atitudes, a liberdade é demonstrada pelo seu comportamento.Amigo dos necessitados, de suas mãos sai ajuda, o respeito ao próximo é notado no falar; aparta-se do mal é amigo do bem, agi com sabedoria, estuda sempre o que faz, ouvi sempre e fala pouco.Uma características do homem livre é seu olhar fita tudo ao seu redor, é Cortez, usa de sabedoria no lugar da violência, é irmão do seus irmãos, companheiro, divide-se em prol de ajudar, cavalga do Oriente para o Ocidente, com a visão da águia, medita na sabedoria de Salomão e anda nos caminhos do grande Mestre.Quem desse modo anda, não pode se escravo das paixões e, prospera em tudo que faz.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Modelos de Família Contemporânea

(Material escrito por Felipe Augusto Karam)

1. Família matrimonializada.

Este modelo de família é o mais tradicional no âmbito do direito, tendo sua origem perdida no passado dentro das diversas ordens sociais, mas concretizada no âmbito jurídico pelo Direito Romano, este que reconhecia duas formas jurídicas de matrimônio, quais sejam, o conventio in manum e conventio sine manum, conforme o poder marital definido pelos ascendentes .
Na primeira, o marido detinha o poder marital sobre a mulher, ou seja, a mulher passava a assumir total e irrevogável compromisso de lealdade e fidelidade para com o marido, diferentemente da segunda forma de casamento em que, mesmo casada, o poder sobre a mulher permanecia com sua família e poderia ser revogado a qualquer momento por esta, voltando, a mulher, à condição de solteira.
Mariana Ribeiro SANTIAGO, cita a lembrança de Arnoldo WALD sobre o conceito romano de casamento como significando “a conjunção do homem e da mulher para toda a vida com a comunicação do direito divino e humano” .
Portanto, há que se comentar a influência religiosa na concretização do matrimônio no direito romano e hoje, novamente no Brasil, onde, em meio ao Direito, apesar de caracterizar-se como um país laico, o próprio termo Constitucional prevê a validade do casamento religioso como efeito civil .
Esta influência se dá em razão da força política e jurídica que a Igreja Católica possuía no tocante aos assuntos morais e sociais, inclusive, em relação ao matrimônio previsto no Direito Canônico, este teve sua consolidação por volta do século VIII, influenciando as decisões sobre os fiéis .
Desde o Concílio de Trento, ocorrido entre os anos de 1545 e 1563 , ficou definido que o Direito Canônico seria tratado como uma ciência autônoma em relação aos dogmas religiosos, porém, regeria os comportamentos dos fiéis , como é o caso do matrimônio, este definido no artigo 1055, § 1º do Código Canônico como “O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo elevado à dignidade de sacramento.” .
Entretanto, para Clóvis BEVILÁQUA, o casamento “é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer" , nada mencionando acerca da ordem religiosa, deixando inteiramente laico tal conceito, fazendo valer-se especificamente o que se encontra delimitado no artigo 226, § 1º do termo Constitucional de 1988, ou seja, definindo, primeiramente o casamento civil.
Isto parece razoável, haja vista, na história jurídica brasileira a criação do casamento civil no Governo Provisório através do Decreto nº 181, de 1890, inclusive com a retirada de qualquer valor jurídico do casamento religioso, determinando, ainda, a prisão por seis meses e uma multa correspondente à metade do tempo, a quem realizasse o ato religioso antes do legal, sendo, no ano subsequente promulgada a primeira Constituição Federal da República , esta que pôs fim à vinculação do Estado à Igreja, reconhecendo-se, como válido, apenas o casamento civil .
Somente na Constituição Federal de 1946 houve novamente menção ao reconhecimento do casamento religioso, comparável ao casamento civil, desde que devidamente inscrito em Registro Público , passando o Estado a chancelar os vínculos matrimoniais, reconhecendo, porém, somente a “família constituída pelo casamento” .
Seguindo este raciocínio, a Constituição Federal de 1988 manteve o reconhecimento do matrimonio, tanto civil como religioso, com especial proteção do Estado.

2. A União Estável.

Houve uma grande abertura para o reconhecimento da união estável com a edição da Sumula 380 do Supremo Tribunal Federal, em cuja redação prevê “dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”, sendo comprovadamente demonstrada a existência de sociedade de fato, termo este adotado do Direito Comercial, conforme ensina Orlando SOARES:

Em sentido estrito, como expressão jurídica, o termo sociedade tem um conceito próprio: revela-se na organização constituída por duas ou mais pessoas, por meio de um contrato ou convenção, tendo o objetivo de realizar certas e determinadas atividades, conduzidas ou empreendidas em benefício e interesses comuns, podendo ser de natureza civil, comercial, industrial, científica, religiosa, profissional.

Neste aspecto, atribuiu-se primeiramente o termo sociedade de fato a toda relação conjugal diversa do matrimonio, desde que presentes requisitos semelhantes a este.
Segundo a opinião de Maria Helena DINIZ, para a identificação da existência de união estável, faz-se necessária a presença de alguns requisitos essenciais, tais como:

1) continuidade das relações sexuais, desde que presentes, entre outros aspectos a estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, ou seja, aparência de casamento; 2) ausência de matrimônio civil válido entre os parceiros; 3) notoriedade das afeições recíprocas, afirmando não se ter concubinato se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relações sexuais; 4) honorabilidade, reclamando uma união respeitável entre os parceiros (RT, 328:740, RTJ, 7:24); 5) fidelidade da mulher ao amásio, que revela a intenção de vida em comum; 6) coabitação, uma vez que o concubinato deve ter a aparência de casamento, com a ressalva à Súmula 382.

Assim, a família formada pela união estável se assemelha em diversos aspectos à família matrimonializada o que levou o legislador constituinte a inserir no bojo do § 3º do artigo 226 o termo “conversão em casamento”, determinando estrita semelhança entre o matrimonio e a união estável, bastando apenas a sua formalização civil.
Encontram-se previstos no caput do artigo 1723, do Código Civil de 2002 os requisitos para o reconhecimento de família formada pela união estável, quais sejam diferença de orientação sexual entre o casal, a demonstração pública de convivência, devendo esta ocorrer de maneira contínua e duradoura e o animus de constituição familiar, ou seja, conforme previsão do artigo 1724 do mesmo codex, a união deve ocorrer com intuito de cuidados mútuos, deveres de “lealdade, respeito e assistência”, inclusive deveres “de guarda, sustento e educação dos filhos”, entretanto, tal objetivo, ou seja, de constituir família “é pressuposto de caráter subjetivo” .
Na opinião de alguns juristas deveriam estar presentes, juntamente com a demonstração pública de convivência, a coabitação sob um mesmo teto , muito embora a jurisprudência tenha caminhado em sentido contrário em alguns julgados, como é o caso:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS EM NOME DO DE CUJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DIREITO À PARTILHA.
O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96. Recurso especial conhecido e provido.

Vê-se, portanto, que a coabitação deixa de ser um requisito essencial à união estável por não se encontrar no rol de seus elementos caracterizadores, conforme previsão do artigo 1º da Lei 9278/96 esta que deu ensejo regulamentação do § 3º do artigo 226, da Constituição Federal de 1988.
Ainda, nesse raciocínio o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 382, esta que diz: "A vida em comum sob o mesmo teto more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”, deixando claro que não se faz necessária a habitação comum do casal para que seja considerada existente uma união estável, anteriormente denominada concubinato, termo este abolido com a publicação do Código Civil de 2002, onde passou a se referir como união estável.
Importante observar, na opinião de Helder Martinez DAL COL que a legislação, cujo reconhecimento de união estável como entidade familiar foi mencionada, criou uma lacuna em relação ao tempo necessário de convivência a fim de caracterizar a referida união, segundo suas palavras:

Ao que parece, o legislador deixou um amplo espectro de liberdade para o juiz interpretar a norma na sua atividade judicante. Isso, porém pode gerar outro problema, que é a desigualdade, caso nossos tribunais confiram tratamento não-isonômico à matéria, valorando subjetivamente cada caso. O que para um juiz é tempo insuficiente, para outro pode ser mais que suficiente ou vice-versa. E não é difícil imaginar situações em que um curto espaço de tempo seja invocado para fins de reconhecimento da união estável, especialmente em caso de morte de algum dos companheiros ou mesmo no rompimento da relação afetiva, quando adquiridos bens na sua constância. Haverá de prevalecer o bom senso e a força do conjunto de provas produzido em cada caso concreto.

Neste aspecto, percebe-se que há uma constante preocupação no âmbito jurídico em relação ao tempo necessário para se caracterizar a união estável e dela conceder os direitos patrimoniais na sua dissolução, mesmo porque, seu início está repleto de informalismos , diferentemente do casamento, este que possui um marco inicial, também, segundo opinião de Magda Raquel Guimarães Ferreira SANTOS e Maria de Betânia Lacerda Ferreira ADUA, nem sempre é possível determinar, como no casamento, a data de início da união estável, isto porque, geralmente, a intenção inicial do casal nem sempre é a de constituir essa união, conforme citam:

A convivência do casal é uma situação fática que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei. Assim, ninguém poderá prever no início, que o relacionamento se tornará uma união estável. Inicialmente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o decorrer do tempo isso se torna uma realidade.

Entretanto, ainda em relação ao tempo de convivência que venha a caracterizar uma união estável, os julgados caminham no sentido de manter a previsão de cinco anos existente na redação do artigo 1º da Lei 8971/94, esta que foi revogada pela Lei 9278 de 1996, no aspecto temporal, portanto, faz-se necessária análise do magistrado, pois se exige a condição de relação duradoura para configurar-se a união.
Segundo opinião de Victor ZANATA, ao tratar do conceito de união estável, menciona, entre outros requisitos já comentados, “a não existência de matrimônio civil válido entre os envolvidos” é fundamental para se comprovar tal formação familiar, conforme suas palavras:

A união estável tem alguns requisitos legais: a oposição entre os sexos, pois a união de fato pode ser configurada entre quaisquer pessoas, mas a proteção oferecida pela constituição é somente às relações entre homens e mulheres; a não existência de matrimônio civil válido entre os envolvidos, salvo aqueles que de fato já se separaram; notoriedade da relação, bastando para tanto que a relação não seja clandestina, sendo desnecessário haver real publicidade; respeito mútuo, aspecto que engloba a fidelidade recíproca, termo bastante encontrado no casamento no qual as relações afetivas com outras pessoas são totalmente inaceitáveis.

Portanto, retirando os pontos controvertidos, quais sejam a coabitação e o período de convivência, os demais requisitos, se presentes, caracterizam existência de família formada pela união estável amparada juridicamente, não deixando de se mencionar um dos requisitos primordiais, a não vedação ao casamento, ou seja, os conviventes não podem ser impedidos para o matrimonio civil, do contrário, estar-se-ia tratando de concubinato ou uma das formas de família simultânea, outro modelo de família contemporânea e não a família formada pela união estável.

3. A família monoparental.

Monoparentalidade é o termo usado para definir a existência de célula afetiva formada por um adulto considerado, podendo ser um dos genitores com sua prole, geralmente surgido pela ruptura de casal em que a mãe ou pai permanece por certo tempo ou indefinidamente sem constituir novo enlace conjugal , sendo que este modelo sempre existiu, principalmente com mães que geravam filhos sem o reconhecimento da paternidade (mães solteiras), porém tem sido objeto de preocupação jurídica a partir de 1960, primeiramente na Inglaterra e, com mais intensidade nas últimas duas décadas, em razão da quantidade de divórcios que se observam.
Esse núcleo familiar pode ser formado, também por solteiro que decide pela adoção de uma criança, pela geração artificial por mulher solteira, por viúvo ou núcleo chefiado por qualquer parente sem necessariamente ser um dos genitores .
Segundo Maria Berenice DIAS, ainda se faz possível existência de família monoparental constituída por quem não detenha vínculo consangüíneo, mas que possua crianças ou adolescentes sob sua guarda, bastando apenas haver “diferença de gerações entre seus membros com os demais e que não haja relacionamento de ordem sexual entre eles”.
O reconhecimento legal se faz por meio do § 4º do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, onde a redação deixa claro o entendimento da formação familiar monoparental constituída “por qualquer um dos pais e seus descendentes”, também citado no artigo 25 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

4. A família homoafetiva

Com base na afetividade, tem-se reconhecido a união homossexual como entidade familiar e tenta-se superar os preconceitos relativos a esta forma de família, tendo em vista, apesar de sua existência comprovada no passado, ainda ser visível tal preconceito.
Porém, com a acentuação do princípio da igualdade estabelecido no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, aliado ao direito à dignidade da pessoa humana, à liberdade e à intimidade, inscritos no inciso III, do artigo 1º e inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, levando em consideração que a “orientação sexual é direito da pessoa, atributo da dignidade” , a união homoafetiva tem sido relativamente considerada como instituição familiar, buscando-se o mesmo princípio que institui a união estável, ou seja, a súmula 380 do Supremo Tribunal Federal.
Na opinião de Maria Berenice DIAS, a divergência sexual não é exclusivamente um determinante da existência de família, podendo, assim, ser notada a presença de laços afetivos entre pessoas do mesmo sexo que determinariam um núcleo familiar, entretanto, necessitando verificarem-se presentes os mesmos requisitos caracterizadores da união estável, sendo suas palavras:

A família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui decisões modernas e avançadas para os padrões tradicionais, sendo um dos primeiros Tribunais do país a reconhecer a união homoafetiva como instituição familiar e conceder direitos semelhantes à união estável entre casais heterossexuais, conforme se observa em um dos julgados:

Homossexuais. União Estável. Possibilidade jurídica do pedido. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida.

Notadamente, foram utilizados princípios constitucionais para o julgamento do caso concreto, principalmente no que diz respeito à vedação de qualquer forma de discriminação e o avanço social, não se permitindo que haja retrocesso na aplicação da lei no que tange a existência desses laços de afetividade a serem protegidos pelo direito.
É perceptível, portanto, no julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o magistrado está com “olhos abertos” para as mudanças sociais ocorridas sem demonstrar preconceitos, fazendo-se valer os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana no reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, inclusive dotada de direitos, tais como, pensão por morte do companheiro e divisão e partilha de bens adquiridos na constância dessa união.

5. A família simultânea.

A família simultânea consiste em manutenção concomitante de “qualquer relação não eventual que não seja um casamento formal ou que não constitua uma união estável” , também denominada de concubinato, ou seja, relação ocorrida entre amantes, em cuja uma das partes, geralmente o homem, está impedido de contrair matrimônio e, na opinião de Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer FEITOSA, “refere-se a uniões não estáveis, livres, furtivas (mancebia), tais como o concubinato adulterino ou impuro (casamento concomitante ao concubinato), o concubinato múltiplo e a união estável putativa”. (grifos no original).
Diferencia-se, portanto, da união estável, pois, nesta, os conviventes preencheriam os requisitos legais para contrair matrimonio , o que não ocorre no caso de concubinato, situação em que uma das partes conviventes estaria impedida de se casar em razão de estar vinculada matrimonialmente a outra pessoa e com ela manter sua vida conjugal paralelamente.
É semelhante a opinião de Ana Carla Harmatiuk MATOS, quando afirma que se está “diante da possibilidade de uma pessoa desenvolver, ao mesmo tempo, mais de uma entidade com pessoas distintas” , com ou sem o conhecimento uma da outra, devendo estar presentes, para que se considere entidade familiar simultânea, a “estabilidade, notoriedade e afetividade”.
O surgimento da família simultânea é uma consequência da decadência da monogamia ocorrida gradativamente ao longo dos séculos em razão da facilidade com que as pessoas desfazem seu vínculo afetivo exclusivo, bem como as dissoluções matrimoniais e o reconhecimento da chamada prole adulterina, termo este bastante arcaico e pejorativo que deixou de ser utilizado ao se referir aos filhos fora do casamento, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana
É esta a opinião de Carlos Cavalcanti de ALBUQUERQUE FILHO no que diz respeito à decadência da monogamia, pois expressa:

A crise do sistema monogâmico apresenta-se patente. A legislação vem acentuando a crise. Medidas legislativas, no âmbito constitucional e infraconstitucional, como o reconhecimento expresso de outras entidades familiares, dentro de uma perspectiva pluralista; a possibilidade da dissolução do vínculo de casamento, com o divórcio e do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, entre outras, vem-nos mostrando que, paulatinamente, a situação de exclusividade do casamento e do casamento exclusivo, monogâmico e indissolúvel, com filhos havidos na relação de conjugalidade, mesmo no contexto jurídico, vem decrescendo.

Para Maria Berenice DIAS a monogamia não deve ser levada em consideração, uma vez que essa prática contemporânea está em decadência, principalmente no que diz respeito ao tratamento jurídico, tomando como exemplo a partilha de bens, pois acabaria por permitir “o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel” (grifos no original).
Em razão do decréscimo das relações conjugais firmadas pela fidelidade e monogamia, o legislador se obrigou a adotar o reconhecimento de direitos da concubina e dos, então chamados filhos adulterinos ou ilegítimos, alterando os termos legais, estes consolidados apenas com a Constituição Federal de 1988 conforme cita Gisele LEITE:

A Constituição Cidadã promulgada em 05.10.1988 acabou inteiramente com as injustiças e distinções cometidas aos filhos legítimos de toda ordem. Ela incorporou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (de 1948) bem como os ditames da Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José de Costa Rica).
De uma só sentada reconheceu a família como base da sociedade e merecedora de especial proteção estatal, reconheceu a união estável entre homem e a mulher e, ainda a família monoparental. Enfim, o real venceu e, se tornou o conceitual.
Também estipulou não só a igualdade entre os filhos independentes sua origem como entre os cônjuges que passam a exercer direitos e deveres em pé de igualdade.

O ordenamento jurídico já inovou no reconhecimento da família simultânea, conforme se observa nos julgados a seguir:

EMENTA: Concubinato. Partilha de Bens. Ação de Indenização ajuizada pela Concubina.
Não enseja o recurso especial o reexame de matéria probatória (Súmula nº 7 do STJ). Inviável, ademais, a pretensão reparatória por tratar-se, no caso, de concubinato adulterino. Inocorrência de afronta á lei federal e dissídio pretoriano não configurado.
Recurso de que não se conhece.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. Demonstrada a configuração da união estável paralela ao matrimônio, com todos os requisitos legais pertinentes, deve ser reconhecida e declarada a sua existência, conforme precedentes da Corte. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM VALORES PROVENIENTES DE SAQUE DO FGTS. O saque da conta de FGTS para a compra de imóvel afasta a incomunicabilidade defendida pelo recorrente. AJG. Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, deve ser concedido o benefício da AJG. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Portanto, a família concomitante ou simultânea, paralela ao matrimonio recebe proteção do estado e seu reconhecimento, desde que preenchidos requisitos semelhantes à formação da união estável.

6. A família recomposta ou reconstituída

Conforme as palavras de Waldyr GRISARD FILHO a família recomposta, ou reconstituída é formada pela “estrutura familiar originada do casamento ou da união estável de um casal, na qual um ou ambos de seus membros tem filho ou filhos de um vínculo anterior.” Em seu raciocínio, “é a família na qual ao menos um dos adultos é um padrasto ou uma madrasta” .
Para conceituar a relação entre o casal e seus parentes, tomando-se como base os artigos 1593 e 1595, ambos do Código Civil, estes que preveem os vínculos de parentesco por consaguinidade ou “outra origem” e vínculo do cônjuge ou companheiro também por afinidade, percebe-se que o legislador facilitou o entendimento de que a afetividade também estabelece existência de núcleo familiar.
Neste raciocínio, da união de duas famílias, organizada, por exemplo, por uma mulher e seus filhos e um homem e seus filhos, forma-se uma nova entidade familiar denominada família recomposta ou reconstituída, pois, como não há vínculo consanguíneo, apresenta-se evidente entre eles afetividade e afinidade.
A afinidade é entendida como existência de um objetivo em comum, pelo apreço aos mesmos gostos, intenções de ideais comuns e sentimentos pela mesma causa , desenvolvendo-se, também, assim, a chamada filiação sócio-afetiva , ou seja, na conjugação de duas famílias sem vínculo consanguíneo entre si, acaba por surgir um parentesco por afetividade e afinidade .
Segundo comenta Ana Carla Harmatiuk MATOS o “advento da lei do divórcio e a possibilidade de reconstituição de um novo núcleo familiar, com a participação de filhos anteriores àquela família, repercutem nos laços sociais” , o que denota-se, também, por meio de laços de afetividade, uma convivência tão próxima que os filhos de ambos os pais interagem como se irmãos fossem.
Luiz Edson FACHIN entende que, "Se o liame biológico que liga um pai a um filho é um dado, a paternidade pode exigir mais do que apenas laços de sangue. Afirma-se aí a paternidade socioafetiva que se capta juridicamente na expressão de posse de estado de filho" .
Neste raciocínio, a sócioafetividade é uma determinante garantidora de direitos juridicamente amparados conforme se encontram evidentes nos julgados dos tribunais pátrios e como exemplo ao que se observa da seguinte Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO. AUTOR COM PAIS BIOLÓGICOS QUE O REGISTRARAM. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE/MATERNIDADE SOCIAFETIVA RELATIVAMENTE AOS “PAIS DE CRIAÇAO”. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Embora estabelecida a filiação biológica no feito, ao autor deve ser oportunizada a feitura da prova da filiação socioafetiva pretendida – relativamente aos alegados “pais de criação”-, não sendo juridicamente impossível o seu pedido porque a verdadeira filiação, na mais moderna tendência do direito internacional, só pode vingar no terreno da afetividade.
Precedentes doutrinários. Apelação provida.

Concluindo, o parentesco na família recomposta é assim descrito pela socioafetividade e não pela consanguinidade dos seus membros.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti. Famílias Simultâneas e Concubinato Adulterino. Disponível em: . Acesso em: 29 jun. 2009.

AQUINO, Felipe. Artigos do Código Canônico sobre Matrimonio. Família, Santuário da Vida. São Paulo: Cléofas Internet Site. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2009.

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

DAL COL, Helder Martinez. União estável e contratos de namoro no Código Civil de 2002. Disponível em: . Acesso em: 23 jun. 2009.

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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Como reconhecer uma resposta divina

(partes de um discurso proferido por Felipe Augusto Karam em 1998)

Antes de aprendermos como reconhecer uma resposta divina é necessário ter a convicção da existência de Nosso Pai Celestial, de Seu filho Jesus Cristo e também que o Espírito Santo influencia aqueles que buscam a divindade.
Isto significa que não basta apenas acreditar na Trindade. È preciso ter a firme certeza de que haverá uma resposta aos pedidos feitos a Eles.
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Quando utilizarmos as escrituras para nosso aprendizado e colocarmos em prática o que estabelece o Senhor quando diz “Pedi e recebereis, batei e vos será aberto”, fazendo isso com fé de que a resposta virá, estaremos dando o primeiro passo para sua resposta.
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Temos, porém, que cuidar do que queremos e pedimos ao Senhor. Já conhecemos a máxima “Cuidado com o que pede, pois pode receber”. Então, devemos, primeiramente, selecionar as prioridades, dentro daquilo que desejamos. Não podemos pedir tudo de uma única vez. Escolha aquilo que te é necessário.
Evite desejos materialistas como um carro ou uma casa. Ao invés disso peça saúde e trabalho pra atingir esse propósito.
Não peça um marido ou uma esposa, mas peça para reconhecer as oportunidades quando elas surgirem.

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Um equívoco pode ocorrer com os “ansiosos” por uma resposta rápida. Muitas situações podem parecer uma resposta, mas são frutos de nossos desejos pessoais.
Não existe, ou pelo menos, não conheço uma regra pra discernir uma suposta resposta de uma resposta divina, exceto que o Senhor nos responde de maneira muito clara e óbvia, ás vezes até miraculosa a ponto de nos sentirmos bem emocionalmente, com paz de espírito, que são as influências do Espírito Santo (paz, tranqüilidade, mansidão...)
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Há porém, aqueles que obtém sua resposta muito claramente, mas parece tão fácil e óbvia que o membro não acredita que seja aquilo que esperava.
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Outras experiências, também, demonstram que muitos acabam não sabendo o que fazer após receber a confirmação do seu pedido ao Senhor. Ficam tão atônitos que acabam não tomando a atitude que deveriam após sua resposta divina.
Presenciei um caso, recentemente, de uma jovem divorciada que ansiava por um companheiro eterno e já estava buscando durante alguns anos. Muitos homens à sal volta preenchiam os requisitos de seu interesse (dignidade, espiritualidade, serviço na igreja com portador do sacerdócio, trabalho estável, boa aparência). Esses homens bons estavam à volta dessa jovem e já haviam demonstrado seu interesse por ela, mas, a jovem ainda estava esperando uma resposta.
Talvez essa jovem estivesse esperando que um raio caísse em sua cabeça ou que o homem tanto sonhado tropeçasse nela, caindo em seus braços. Nem sempre é assim que acontece. Muitas vezes apenas um telefonema ou uma “coincidência” nos corredores da capela ou num baile do MAS. Ou, talvez, sentar-se ao lado durante a reunião sacramental.
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(hoje em dia talvez ao adicionar alguém no “Orkut” ou no “mórmons-br”)
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Há também aqueles que, após reconhecerem a resposta, desistirem dos seus objetivos ou, ao longo do caminho já tinham desistido. É importante ter paciência e aguardar a resposta do Senhor no tempo Dele. Muitas vezes tudo está sendo ajeitado nos bastidores para que sua resposta seja atendida.
Tenhamos paciência, então. E quando recebermos o que pedimos, tenhamos sabedoria pra reconhecer e não abandonar o que esperávamos. Temos que valorizar o que conquistamos, mesmo que tenha sido “gratuitamente” apenas com o esforço de um simples pedido.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Relacionamentos

Estou de cabelos em pé com as histórias que estão me contando. Vamos ver se consigo ajudar de alguma forma.
Sobre a distância: minha experiência recente serve para ajudar. Estava namorando uma moça maravilhosa, cheia de talentos, muito querida, e eu já estava desenvolvendo um amor por ela. Bem, não deu certo por causa da mudança que seria necessário fazer na vida dela e da família. A distância complicou um pouco. Os investimentos são altos e não poder encontra-la toda sexta-feira para ir ao cinema, por exemplo, trazia um sentimento de tristeza em meu coração. Fora o fato de que, no meu caso, seria necessário quer ela se mudasse para Curitiba e isso seria um transtorno em alguns pontos. Então, sobre esse aspecto, sugiro que, antes de começar um relacionamento, pense e pondere sobre a questão "mudança" com carinho antes de se apaixonar, ok?
Sobre encontros: há alguns dias comentei sobre esses encontros em locais particulares, o que desaconselho. Marque num baile, numa atividade da Igreja, onde tenham mais amigos juntos. Derrepente até no shopping. Será mais seguro, principalmente para as moças.
Sobre o caráter: Esse é delicado. As máscaras caem, mas pode levar meses pra isso acontecer. Felizmente eu não tive nenhum problema com isso. Numa situação que passei há mais de um ano, a moça se revelou no primeiro encontro e "pulei fora". Sugiro que o relacionamento dure, pelo menos seis meses antes de tomar uma decisão de casamento. Menos que isso é perigoso.
Sobre filhos: Outro assunto delicado. Você (homem ou mulher) precisa entender que os filhos são parte na relação. Se pretende um casamento precisa aceitá-los "antes" do casamento. Se não está dando certo com os filhos (de um ou outro lado) e você tentou diversas vezes e não deu certo mesmo, deve repensar esse relacionamento. É necessário haver harmonia desde o início. Não esqueçam que nós vivemos a lei patriarcal, onde o sacerdócio dirige a família e tem o direito e dever de estabelecer as normas da casa com base no evangelho. Por favor, não se confundam com as normas do mundo onde há uma troca de responsabilidades entre o homem e a mulher. Lembrem-se dos convênios do Templo. (Deus fez convênio com o homem e este com a mulher).
Sobre despesas: Concordo com meu amigo Anderson quando diz que o homem deve ser cavalheiro e pagar as despesas da garota. Mas, também concordo que há situações em que as despesas devem ser rateadas, afinal, ambos trabalham. Não custa nada combinar primeiro. Perguntas simples como: Vamos dividir nosso passeio hoje? (porque vc está no limite, mas, mesmo assim quer sair com a namorada) Ou, então: "Você pode pagar o cinema que eu pago o lanche?"
Sobre racionalidade: O homem é um ser racional por natureza, então, não dá pra levar a "ferro e fogo" quando ele estiver preocupado com o trabalho e não puder sair com você pra entregar o relatório que o chefe pediu, na manhã seguinte. Moça: seja paciente. Haverá uma outra oportunidade.
Sobre sentimentos: Seja sincero(a) desde o início do relacionamento. Não engane a si mesmo(a). Depois pode ser que fique pior. Mas, também, não saia por aí falando que não gostou disso ou daquilo, nem sempre precisa dizer "tudo" o que passa pela sua cabeça. Há coisas que não precisam ser ditas, não acham?