terça-feira, 5 de junho de 2012

Juíza Federal concede liminar para suspender desconto de pensão por morte

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

1. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação. Anote-se.

2. A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela mediante o cancelamento do desconto de 30% (trinta por cento) do salário-de-benefício da pensão por morte 21/113.066.782-8 e a concessão de aposentadoria por idade rural sem prejuízo da manutenção desta pensão.

Relata que a autarquia tem realizado os descontos em razão de que a autora cumulou os benefícios de 'amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural' com a 'pensão por morte' já mencionada.

Sustenta que o amparo foi concedido à autora, pela autarquia, por equívoco, haja vista que na data de sua concessão, no ano de 1985, esta já preenchia os requisitos à concessão de aposentadoria por idade rural, benefício este que poderia ser cumulado com a pensão por morte deferida posteriormente, no ano de 1999.

Defende a boa-fé da pensionista na percepção cumulada.

Decido.

Acerca do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, entendo ausentes os requisitos para o deferimento da tutela, pois não há nos autos prova inequívoca de seu direito.

Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora desenvolvia atividade rural nas terras do casal, tendo sido aposentado como segurado especial rural e vindo a óbito no ano de 1999. Este era filiado ao sindicato rural e qualificado como lavrador nas certidões anexas. Não há documentos comprobatórios da atividade rural em nome da autora, qualificada como 'do lar'. A declaração do Sindicato refere que esta trabalhava, entre 1975 e 1985, ao lado do marido, em regime de economia familiar. Por conseguinte, tais elementos permitem afirmar que era seu cônjuge quem detinha a condição de arrimo de família.

Desta forma, não há que se falar em equívoco do INSS já que a legislação anterior à Lei 8.213/91, vigente à época em que a autora teve concedido o amparo previdenciário, não lhe permitia obter a aposentadoria por idade rural.

Neste sentido a ementa do E. Tribunal Regional Federal em caso semelhante ao presente:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA GENITORA, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A 'DE CUJUS' FARIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão 'causa mortis' na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. 3. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a outro benefício previdenciário. 4. In casu, não restou comprovado que a falecida mãe do autor fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, o que conferiria ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. Com efeito, na época da concessão do amparo assistencial, a mãe do autor não poderia ser aposentada por idade, já que não era chefe ou arrimo de família, na forma da legislação então aplicável. Ademais, diante do recebimento do amparo assistencial - que pressupõe o não exercício de atividade laborativa - desde o ano de 1984, não há como concluir que, em 1991, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, a mãe do autor, então com 80 anos de idade, ainda desenvolvesse atividade rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 0002887-32.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 29/02/2012)

Assim, ausente a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido da concessão imediata do benefício de aposentadoria por idade rural.

De outro lado, considerando-se as informações dos autos, não há quaisquer dúvidas quanto à boa-fé da autora, que recebeu o amparo e a pensão cumulativamente. Note-se que quando teve deferida a pensão já contava com quase 80 (oitenta) anos de idade. Ademais, caberia à autarquia previdenciária verificar, nesta ocasião, que a autora era beneficiária do mencionado amparo.

Na hipótese de boa-fé da pensionista, não pode o INSS efetuar os descontos em seu benefício.

Neste sentido a jurisprudência:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.
(TRF4, APELREEX 5001001-46.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 05/10/2011).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 446.892/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 18.12.2006).

Ressalte-se ainda que, no presente caso, a pensão recebida pela autora representa um salário-mínimo mensal, sendo certo que o desconto de 30% de seu valor compromete a subsistência da parte.

De todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, pelo que determino que a autarquia efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento dos descontos no salário-de-benefício da pensão por morte relativos à cumulação desta com o amparo previdenciário rural (30/05/2012).