quinta-feira, 13 de setembro de 2012

TRF4 Concede Aposentadoria Rural a Partir dos 12 anos

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em brilhante sentença de Embargos Declaratórios interposto pelo INSS declara a possibilidade de ser reconhecido o período de trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, desde que haja início de prova material, podendo ser complementado por prova testemunhal.
 
 
RELATÓRIO

























Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR A 10-01-1981. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível a transformação do labor especial em comum, para efeito de contabilização de tempo de serviço, mesmo com relação a períodos anteriores a dezembro de 1980, uma vez que a Lei 6.887/80 foi editada para viabilizar a contagem do tempo de serviço especial, introduzida pela Lei 3.807/60 (LOPS). Na hipótese de requerimento administrativo formulado quando já vigente a Lei nº 6.887/80, as suas disposições, por mais benéficas, devem retroagir em favor do segurado. Precedentes desta Corte. 5. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei nº 8.213/91, os fatores de conversão estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. 6. A data de início da aposentadoria por tempo de serviço/contriubição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II c/c art. 54 da Lei n° 8.213/91). Se ao requerer o benefício o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Comunicado o óbito do segurado no curso da ação, são devidas as parcelas vencidas entre a DER e a data do óbito.


Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à análise da incidência dos art. 333, I, do CPC e art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 ao caso em comento, uma vez que não há início de prova material a demonstrar o labor rural no período reconhecido no julgado. Requer sejam sanados os vícios apontados, 'com a agregação de excepcionais efeitos infringentes, ou, sucessivamente, a declaração da decisão, com o enfrentamento da matéria para fins de integração da decisão e, inclusive, de expresso e inequívoco prequestionamento (art. 333, I, do CPC e art. 55, § 3º, da Lei 8213/91)'.


É o relatório.


Trago o feito em mesa.

























VOTO

























Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.


Acerca da controvérsia, assim restou consignado no voto condutor do acórdão embargado:


(...)
1. Atividade rural


Da comprovação do tempo de atividade rural
 
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
 
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
 
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
 
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
 
Sabe-se ainda que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).
 
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05-06-2002).
 
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
 
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, pronunciado-se a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de 14 anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
 
Da dispensa do recolhimento de contribuições
 
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:
 
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)
 
Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJ 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22-04-2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15-04-2005).
 
Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefício, (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
 
Nessa senda, se as Leis 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, V, do Decreto 2.172/97 e no art. 127, V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-91.
 
Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.
 
Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
 
Do caso em análise
 
Quanto ao tempo de serviço rural controverso, adoto os bem lançados fundamentos da sentença, nos seguintes termos (Evento 2, SENT60):


(...)
O autor visa ao reconhecimento de tempo rural de 28-04-63 a 14-01-72. Após a realização da justificação administrativa (fls. 291 e 297), houve o reconhecimento do ano de 1970 como rural. Assim, não há controvérsia quanto ao desempenho da atividade rural, mas, sim, quanto à sua extensão no tempo.
Em audiência, o autor afirmou (fls. 443-444):


'o autor trabalhou na fazenda Santa Amália até 1972. O autor trabalhou na fazenda Santa Lídia, enquanto criança, e saiu desta fazenda por volta de 1967/1968. Nesta fazenda plantavam cana-de-açúcar. O autor cuidava do plantio e corte da cana. Trabalhavam na fazenda o pai do autor, o autor e mais um irmão. O pai do autor exercia a função de capataz da lavoura. O autor recebia por dia mas de acordo com a produção. O pai do autor recebia da mesma forma. Na fazenda, moravam numa casa de propriedade da fazenda. Disse que a fazenda era de aproximadamente 40 alqueires. Na colônia comportava dez casas com aproximadamente 40 a 50 pessoas residindo na mesma. Não havia armazém na fazenda. O cultivo da cana se dava com a limpeza da cana e depois o corte quando então é enviada à usina. Toda a tarefa estava restrita a cana. A fazenda Santa Lídia era de propriedade do senhor Nicolau Arché. Disse que assinava recibos de pagamento. Nestes recibos, não era descontado nenhuma verba trabalhista. Descontava-se apenas a contribuição sindical ao sindicato rural de Porecatu. Após, o autor foi trabalhar na Fazenda Santa Amália. Nesta, plantavam café Bourbon e café schumatte. A atividade do autor consistia na limpeza do café e prepará-lo para colheita, ou seja, retirava-se as folhas debaixo dos pés de café, limpava o café e juntava-o num saco quando então era remetido para a fazenda. A fazenda era de propriedade do senhor Luis de Miguelo, com cerca de 100 alqueires. O autor morava em uma casa na própria fazenda. Disse que haviam cerca de 30 casa, com cerca de 80 pessoas aproximadamente. O pagamento era feito mensal. Disse que pegava o recibo de quitação do serviço prestado. Nessa época, disse que não eram feitos os recolhimentos do INSS. O pai do autor já é falecido e se aposentou quando já morava em Curitiba. Disse que não se lembra se seu pai se aposentou por tempo rural. Os irmãos do autor trabalharam na fazenda mas o autor não tem conhecimento se seus irmão se aposentaram utilizando tempo rural. O autor saiu da fazenda em 72 e foi trabalhar na Companhia brasileira. Disse que entrou fazendo serviços gerais. Foi trabalhar na obra da usina de Capivara. Disse que nas empresas em que trabalhou, até a empresa Parfesa, não era obrigatório o uso de EPI's. A partir de então passou a ser obrigatória a sua utilização. O autor possui dois números de PIS, mas acredita que deve ter sido uma confusão da própria Caixa Econômica. Disse que após ter procurado o posto da Caixa, a funcionaria já regularizou o seu PIS passando a ser somente o primeiro numero utilizado. Disse que não serviu ao exército. Disse que estudou na região e que o horário variava de acordo com a serie. Disse que concluiu até a quarta serie do primário, e ora estudava de manha ora estudava a tarde.
Reperguntas pelo Procurador do INSS respondeu que: na primeira fazenda, o pai do autor era capataz da lavoura, fazenda Santa Lídia, o autor respondeu que mesmo seu pai sendo capaz e mesmo tendo o numero de famílias que ali moravam, havia necessidade de o autor e seus irmãos trabalharem na lavoura. Disse que não trabalhou para terceiros. Disse que na entresafra da cana, havia os serviços de conservação tais como: curva de nível, conservação dos pastos, das cercas, quando então todos os trabalhadores, inclusive o autor, faziam esses serviços, ganhando meia diária somente, nessas épocas.'


Há início de prova material que respalda a alegação de trabalho rural, na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, e como permite a súmula 73 TRF/4ª Região:


a) documentos em nome do pai:


Ano   
Documento   
Folha (s)   
1963  
certidão de nascimento do autor, lavrada em 17-07-63 no município de Alvorada do Sul (PR), sendo os pais qualificados como lavradores;  
435  
1963  
certidão de casamento do pai do autor, lavrada em 11-07-63 no município de Porecatu (PR), sendo o genitor qualificado como lavrador  
35  
1963  
certidão de nascimento do irmão do autor, lavrada em 17-07-63 no município de Alvorada do Sul (PR), sendo os pais qualificados como lavradores; e  
437  
1964  
documento de que o pai do autor era fornecedor de cana e começado a trabalhar em 13-06-64 no município de Porecatu (PR)  
33  


b) documentos em nome do autor:


Ano   
Documento   
Folha (s)   
1964  
histórico escolar do autor de que freqüentou escola em Porecatu (PR) em 1964; e  
30  
1970  
certidão da Zona Eleitoral de Porecatu (PR) e titulo eleitoral de que o autor, ao se alistar como eleitor em 10-06-70, foi qualificado como lavrador;  
29 e 31  
1971  
certificado de dispensa do serviço militar do autor, emitido em 15-09-71, constando a sua qualificação como lavrador.  
32  


Os documentos das fls. 65-67 se referem a período posterior ao que o autor pretende demonstrar o labor rural. Não consta qualificação dos pais nos documentos das fls. 439-441.
Foi produzida prova testemunha na justificação administrativa. J. C. A. S. (fl. 294) disse que conhece o autor desde 1965/1966 no município de Porecatu (PR). O autor trabalhava, juntamente com os pais e os irmãos, na Fazenda Santa Amália, enquanto que o depoente em uma fazenda vizinha. Outras famílias também moravam e trabalhavam na Fazenda Santa Amália. O autor trabalhava como volante no cultivo de café. O autor e o depoente se encontravam nos finais de semana. Presenciou o autor nas lides rurais. O pagamento era mensal. O autor deixou a lavoura em 1973, ainda solteiro e sozinho, para trabalhar em uma firma que estava construindo uma hidrelétrica em Porecatu (PR).


A. R. dos S. (fl. 295) disse que conhece o autor desde aproximadamente 1965 no município de Porecatu. O autor trabalhava, junto com os pais e os irmãos, na Fazenda Santa Lídia, enquanto que o depoente em uma fazenda vizinha. Outras famílias também moravam e trabalhavam na referida fazenda. O autor trabalhava como volante no cultivo de cana-de-açúcar. Posteriormente, a família do autor foi morar na Fazenda Santa Amália, que ficava próxima, no cultivo de café. O autor e o depoente se encontravam nos finais de semana. Presenciou o autor nas lides rurais. O pagamento era mensal. O autor deixou a lavoura em 1974/1975, ainda solteiro e sozinho, para trabalhar em uma firma que estava construindo uma hidrelétrica em Porecatu.


Há coerência entre os depoimentos das testemunhas e do autor a respeito do labor rural no município de Porecatu nas Fazendas Santa Lídia e Santa Amália como volante no cultivo, respectivamente, de cana de açúcar e de café e da época em que deixou a lavoura para trabalhar na construção de uma usina hidrelétrica no referido município.


O fato de o pai do autor ter trabalhado como capataz nas fazendas não prejudica a comprovação do tempo rural do autor. O demandante trabalhava como volante e recebia por mês. Logo, não era segurado especial. No entanto, o labor rural do autor o enquadra como empregado, pois prestou serviço, inclusive na entressafra, para os mesmos empregadores nas Fazendas Santa Lídia e Santa Amália, sem interrupção, de forma pessoal, subordinada, não-eventual e onerosa.


Apesar de o empregado, de acordo com o art. 3º da CLT, exigir a pessoalidade, tal questão não acarreta a desconsideração dos documentos do pai para demonstração do labor rural do autor, uma vez que este exercia a atividade no mesmo local de trabalho do genitor e, devido à idade, não terá documentos em seu nome quando era criança para relacioná-lo à lavoura.


Logo, os documentos em nome do pai (certidões de nascimentos dos filhos e de casamento bem como cadastro rural) e do autor (título de eleitor e certificado de reservista) constituem início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, com respaldo na prova oral.


Os municípios paranaenses de Porecatu e Alvorada do Sul são limítrofes. Os documentos emitidos nos dois municípios em nome do genitor relacionam o grupo familiar do autor às lides rurais na região desde 1963 (ano em que foram registrados os nascimentos do autor e de um irmão bem como o casamento do pai). O título eleitoral e o certificado de reservista do autor demonstram a continuidade laboral no campo até 1971. No início de 1972, inicia vínculo empregatício na Odebrecht (fl. 04).


Dessa forma, fica demonstrado o serviço rural de 28-04-63 a 31-12-71.
(...).


Assim, restou devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora no período de 28-04-1963 a 31-12-1971, resultando em 08 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço rural, os quais devem ser averbados pelo INSS.


Como se vê das razões acima transcritas, o voto foi claro quanto à questão apontada no presente recurso.


Sendo assim, observo que as alegações trazidas pelo embargante não configuram a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, cabendo ressaltar que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida em caráter excepcional.


Ademais, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, basta que deixe evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20-08-2007)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
II - Agravo regimental improvido.
(AGA 405264/SP, STJ, 1ª Turma, DJ 30/9/2002, Rel. Ministro Francisco Falcão)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ART. 538, ÚNICO, DO CPC.
Os embargos com fim de prequestionamento não dispensam os requisitos do art. 535, I, do CPC, sendo indispensável que a matéria suscitada tenha sido antes do julgamento e, obrigatoriamente, havido omissão no acórdão.
...
O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
...
(EDAC nº 97.04.07690-8, TRF/4ªR., 2ª Seção, Rel. Des. Federal Sílvia Goraieb, DJ 17/1/01)


Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. A propósito, transcrevo a seguinte decisão:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)


Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:


I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)


ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)


De qualquer modo, a fim de evitar possível arguição de cerceamento de defesa ou eventual interposição de novos embargos declaratórios, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais invocados pelo INSS, quais sejam, os arts. 333, I, do CPC e 55, § 3º, da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.


Portanto, dou parcial provimento ao presente recurso, exclusivamente para considerar prequestionados os dispositivos legais supracitados, mantendo, contudo, o resultado do julgamento.


Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.

























Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

Curitiba, 12 de setembro de 2012.