quarta-feira, 17 de março de 2010

Site www.normons-br.ning.com

O site Mormons-br não é um site próprio para relacionamento, mas os grupos criados, como por exemplo "Cupido-SUD", "MA(i)S de 30" têm essa finalidade. Acreditamos nesses grupos como princípio de oportunidades. A igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, possui a essência da eternidade que se funda no princípio básico: "famílias eternas". Continuem e não desistam porque chegará a hora em que cada um terá sua oportunidade de casar-se com uma pessoa digna de entrar no Templo SUD. Mas, caso não esteja preparado(a), hoje é o dia de começar. Grande abraço. Para saber mais sobre a Igreja acesse www.lds.org.br

terça-feira, 9 de março de 2010

Homens de Bons costumes

(Repassando o que recebi de J.M.G.)
Homem de bons Costumes O homem livre de bons costumes, é conhecido pelos seus princípios.O comportamento de um homem livre, não faz uso de comportamentos preso as paixões do mundo.Suas posturas é sempre educada e Cortez, seu convívio com sua família é exemplar, suas palavras edificam, não apaga em sí a imagem do G.A.D.U, a fraternidade reflete em seus atos, a igualdade transparece em suas atitudes, a liberdade é demonstrada pelo seu comportamento.Amigo dos necessitados, de suas mãos sai ajuda, o respeito ao próximo é notado no falar; aparta-se do mal é amigo do bem, agi com sabedoria, estuda sempre o que faz, ouvi sempre e fala pouco.Uma características do homem livre é seu olhar fita tudo ao seu redor, é Cortez, usa de sabedoria no lugar da violência, é irmão do seus irmãos, companheiro, divide-se em prol de ajudar, cavalga do Oriente para o Ocidente, com a visão da águia, medita na sabedoria de Salomão e anda nos caminhos do grande Mestre.Quem desse modo anda, não pode se escravo das paixões e, prospera em tudo que faz.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Modelos de Família Contemporânea

(Material escrito por Felipe Augusto Karam)

1. Família matrimonializada.

Este modelo de família é o mais tradicional no âmbito do direito, tendo sua origem perdida no passado dentro das diversas ordens sociais, mas concretizada no âmbito jurídico pelo Direito Romano, este que reconhecia duas formas jurídicas de matrimônio, quais sejam, o conventio in manum e conventio sine manum, conforme o poder marital definido pelos ascendentes .
Na primeira, o marido detinha o poder marital sobre a mulher, ou seja, a mulher passava a assumir total e irrevogável compromisso de lealdade e fidelidade para com o marido, diferentemente da segunda forma de casamento em que, mesmo casada, o poder sobre a mulher permanecia com sua família e poderia ser revogado a qualquer momento por esta, voltando, a mulher, à condição de solteira.
Mariana Ribeiro SANTIAGO, cita a lembrança de Arnoldo WALD sobre o conceito romano de casamento como significando “a conjunção do homem e da mulher para toda a vida com a comunicação do direito divino e humano” .
Portanto, há que se comentar a influência religiosa na concretização do matrimônio no direito romano e hoje, novamente no Brasil, onde, em meio ao Direito, apesar de caracterizar-se como um país laico, o próprio termo Constitucional prevê a validade do casamento religioso como efeito civil .
Esta influência se dá em razão da força política e jurídica que a Igreja Católica possuía no tocante aos assuntos morais e sociais, inclusive, em relação ao matrimônio previsto no Direito Canônico, este teve sua consolidação por volta do século VIII, influenciando as decisões sobre os fiéis .
Desde o Concílio de Trento, ocorrido entre os anos de 1545 e 1563 , ficou definido que o Direito Canônico seria tratado como uma ciência autônoma em relação aos dogmas religiosos, porém, regeria os comportamentos dos fiéis , como é o caso do matrimônio, este definido no artigo 1055, § 1º do Código Canônico como “O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo elevado à dignidade de sacramento.” .
Entretanto, para Clóvis BEVILÁQUA, o casamento “é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer" , nada mencionando acerca da ordem religiosa, deixando inteiramente laico tal conceito, fazendo valer-se especificamente o que se encontra delimitado no artigo 226, § 1º do termo Constitucional de 1988, ou seja, definindo, primeiramente o casamento civil.
Isto parece razoável, haja vista, na história jurídica brasileira a criação do casamento civil no Governo Provisório através do Decreto nº 181, de 1890, inclusive com a retirada de qualquer valor jurídico do casamento religioso, determinando, ainda, a prisão por seis meses e uma multa correspondente à metade do tempo, a quem realizasse o ato religioso antes do legal, sendo, no ano subsequente promulgada a primeira Constituição Federal da República , esta que pôs fim à vinculação do Estado à Igreja, reconhecendo-se, como válido, apenas o casamento civil .
Somente na Constituição Federal de 1946 houve novamente menção ao reconhecimento do casamento religioso, comparável ao casamento civil, desde que devidamente inscrito em Registro Público , passando o Estado a chancelar os vínculos matrimoniais, reconhecendo, porém, somente a “família constituída pelo casamento” .
Seguindo este raciocínio, a Constituição Federal de 1988 manteve o reconhecimento do matrimonio, tanto civil como religioso, com especial proteção do Estado.

2. A União Estável.

Houve uma grande abertura para o reconhecimento da união estável com a edição da Sumula 380 do Supremo Tribunal Federal, em cuja redação prevê “dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”, sendo comprovadamente demonstrada a existência de sociedade de fato, termo este adotado do Direito Comercial, conforme ensina Orlando SOARES:

Em sentido estrito, como expressão jurídica, o termo sociedade tem um conceito próprio: revela-se na organização constituída por duas ou mais pessoas, por meio de um contrato ou convenção, tendo o objetivo de realizar certas e determinadas atividades, conduzidas ou empreendidas em benefício e interesses comuns, podendo ser de natureza civil, comercial, industrial, científica, religiosa, profissional.

Neste aspecto, atribuiu-se primeiramente o termo sociedade de fato a toda relação conjugal diversa do matrimonio, desde que presentes requisitos semelhantes a este.
Segundo a opinião de Maria Helena DINIZ, para a identificação da existência de união estável, faz-se necessária a presença de alguns requisitos essenciais, tais como:

1) continuidade das relações sexuais, desde que presentes, entre outros aspectos a estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, ou seja, aparência de casamento; 2) ausência de matrimônio civil válido entre os parceiros; 3) notoriedade das afeições recíprocas, afirmando não se ter concubinato se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relações sexuais; 4) honorabilidade, reclamando uma união respeitável entre os parceiros (RT, 328:740, RTJ, 7:24); 5) fidelidade da mulher ao amásio, que revela a intenção de vida em comum; 6) coabitação, uma vez que o concubinato deve ter a aparência de casamento, com a ressalva à Súmula 382.

Assim, a família formada pela união estável se assemelha em diversos aspectos à família matrimonializada o que levou o legislador constituinte a inserir no bojo do § 3º do artigo 226 o termo “conversão em casamento”, determinando estrita semelhança entre o matrimonio e a união estável, bastando apenas a sua formalização civil.
Encontram-se previstos no caput do artigo 1723, do Código Civil de 2002 os requisitos para o reconhecimento de família formada pela união estável, quais sejam diferença de orientação sexual entre o casal, a demonstração pública de convivência, devendo esta ocorrer de maneira contínua e duradoura e o animus de constituição familiar, ou seja, conforme previsão do artigo 1724 do mesmo codex, a união deve ocorrer com intuito de cuidados mútuos, deveres de “lealdade, respeito e assistência”, inclusive deveres “de guarda, sustento e educação dos filhos”, entretanto, tal objetivo, ou seja, de constituir família “é pressuposto de caráter subjetivo” .
Na opinião de alguns juristas deveriam estar presentes, juntamente com a demonstração pública de convivência, a coabitação sob um mesmo teto , muito embora a jurisprudência tenha caminhado em sentido contrário em alguns julgados, como é o caso:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS EM NOME DO DE CUJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DIREITO À PARTILHA.
O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96. Recurso especial conhecido e provido.

Vê-se, portanto, que a coabitação deixa de ser um requisito essencial à união estável por não se encontrar no rol de seus elementos caracterizadores, conforme previsão do artigo 1º da Lei 9278/96 esta que deu ensejo regulamentação do § 3º do artigo 226, da Constituição Federal de 1988.
Ainda, nesse raciocínio o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 382, esta que diz: "A vida em comum sob o mesmo teto more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”, deixando claro que não se faz necessária a habitação comum do casal para que seja considerada existente uma união estável, anteriormente denominada concubinato, termo este abolido com a publicação do Código Civil de 2002, onde passou a se referir como união estável.
Importante observar, na opinião de Helder Martinez DAL COL que a legislação, cujo reconhecimento de união estável como entidade familiar foi mencionada, criou uma lacuna em relação ao tempo necessário de convivência a fim de caracterizar a referida união, segundo suas palavras:

Ao que parece, o legislador deixou um amplo espectro de liberdade para o juiz interpretar a norma na sua atividade judicante. Isso, porém pode gerar outro problema, que é a desigualdade, caso nossos tribunais confiram tratamento não-isonômico à matéria, valorando subjetivamente cada caso. O que para um juiz é tempo insuficiente, para outro pode ser mais que suficiente ou vice-versa. E não é difícil imaginar situações em que um curto espaço de tempo seja invocado para fins de reconhecimento da união estável, especialmente em caso de morte de algum dos companheiros ou mesmo no rompimento da relação afetiva, quando adquiridos bens na sua constância. Haverá de prevalecer o bom senso e a força do conjunto de provas produzido em cada caso concreto.

Neste aspecto, percebe-se que há uma constante preocupação no âmbito jurídico em relação ao tempo necessário para se caracterizar a união estável e dela conceder os direitos patrimoniais na sua dissolução, mesmo porque, seu início está repleto de informalismos , diferentemente do casamento, este que possui um marco inicial, também, segundo opinião de Magda Raquel Guimarães Ferreira SANTOS e Maria de Betânia Lacerda Ferreira ADUA, nem sempre é possível determinar, como no casamento, a data de início da união estável, isto porque, geralmente, a intenção inicial do casal nem sempre é a de constituir essa união, conforme citam:

A convivência do casal é uma situação fática que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei. Assim, ninguém poderá prever no início, que o relacionamento se tornará uma união estável. Inicialmente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o decorrer do tempo isso se torna uma realidade.

Entretanto, ainda em relação ao tempo de convivência que venha a caracterizar uma união estável, os julgados caminham no sentido de manter a previsão de cinco anos existente na redação do artigo 1º da Lei 8971/94, esta que foi revogada pela Lei 9278 de 1996, no aspecto temporal, portanto, faz-se necessária análise do magistrado, pois se exige a condição de relação duradoura para configurar-se a união.
Segundo opinião de Victor ZANATA, ao tratar do conceito de união estável, menciona, entre outros requisitos já comentados, “a não existência de matrimônio civil válido entre os envolvidos” é fundamental para se comprovar tal formação familiar, conforme suas palavras:

A união estável tem alguns requisitos legais: a oposição entre os sexos, pois a união de fato pode ser configurada entre quaisquer pessoas, mas a proteção oferecida pela constituição é somente às relações entre homens e mulheres; a não existência de matrimônio civil válido entre os envolvidos, salvo aqueles que de fato já se separaram; notoriedade da relação, bastando para tanto que a relação não seja clandestina, sendo desnecessário haver real publicidade; respeito mútuo, aspecto que engloba a fidelidade recíproca, termo bastante encontrado no casamento no qual as relações afetivas com outras pessoas são totalmente inaceitáveis.

Portanto, retirando os pontos controvertidos, quais sejam a coabitação e o período de convivência, os demais requisitos, se presentes, caracterizam existência de família formada pela união estável amparada juridicamente, não deixando de se mencionar um dos requisitos primordiais, a não vedação ao casamento, ou seja, os conviventes não podem ser impedidos para o matrimonio civil, do contrário, estar-se-ia tratando de concubinato ou uma das formas de família simultânea, outro modelo de família contemporânea e não a família formada pela união estável.

3. A família monoparental.

Monoparentalidade é o termo usado para definir a existência de célula afetiva formada por um adulto considerado, podendo ser um dos genitores com sua prole, geralmente surgido pela ruptura de casal em que a mãe ou pai permanece por certo tempo ou indefinidamente sem constituir novo enlace conjugal , sendo que este modelo sempre existiu, principalmente com mães que geravam filhos sem o reconhecimento da paternidade (mães solteiras), porém tem sido objeto de preocupação jurídica a partir de 1960, primeiramente na Inglaterra e, com mais intensidade nas últimas duas décadas, em razão da quantidade de divórcios que se observam.
Esse núcleo familiar pode ser formado, também por solteiro que decide pela adoção de uma criança, pela geração artificial por mulher solteira, por viúvo ou núcleo chefiado por qualquer parente sem necessariamente ser um dos genitores .
Segundo Maria Berenice DIAS, ainda se faz possível existência de família monoparental constituída por quem não detenha vínculo consangüíneo, mas que possua crianças ou adolescentes sob sua guarda, bastando apenas haver “diferença de gerações entre seus membros com os demais e que não haja relacionamento de ordem sexual entre eles”.
O reconhecimento legal se faz por meio do § 4º do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, onde a redação deixa claro o entendimento da formação familiar monoparental constituída “por qualquer um dos pais e seus descendentes”, também citado no artigo 25 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

4. A família homoafetiva

Com base na afetividade, tem-se reconhecido a união homossexual como entidade familiar e tenta-se superar os preconceitos relativos a esta forma de família, tendo em vista, apesar de sua existência comprovada no passado, ainda ser visível tal preconceito.
Porém, com a acentuação do princípio da igualdade estabelecido no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, aliado ao direito à dignidade da pessoa humana, à liberdade e à intimidade, inscritos no inciso III, do artigo 1º e inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, levando em consideração que a “orientação sexual é direito da pessoa, atributo da dignidade” , a união homoafetiva tem sido relativamente considerada como instituição familiar, buscando-se o mesmo princípio que institui a união estável, ou seja, a súmula 380 do Supremo Tribunal Federal.
Na opinião de Maria Berenice DIAS, a divergência sexual não é exclusivamente um determinante da existência de família, podendo, assim, ser notada a presença de laços afetivos entre pessoas do mesmo sexo que determinariam um núcleo familiar, entretanto, necessitando verificarem-se presentes os mesmos requisitos caracterizadores da união estável, sendo suas palavras:

A família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui decisões modernas e avançadas para os padrões tradicionais, sendo um dos primeiros Tribunais do país a reconhecer a união homoafetiva como instituição familiar e conceder direitos semelhantes à união estável entre casais heterossexuais, conforme se observa em um dos julgados:

Homossexuais. União Estável. Possibilidade jurídica do pedido. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida.

Notadamente, foram utilizados princípios constitucionais para o julgamento do caso concreto, principalmente no que diz respeito à vedação de qualquer forma de discriminação e o avanço social, não se permitindo que haja retrocesso na aplicação da lei no que tange a existência desses laços de afetividade a serem protegidos pelo direito.
É perceptível, portanto, no julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o magistrado está com “olhos abertos” para as mudanças sociais ocorridas sem demonstrar preconceitos, fazendo-se valer os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana no reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, inclusive dotada de direitos, tais como, pensão por morte do companheiro e divisão e partilha de bens adquiridos na constância dessa união.

5. A família simultânea.

A família simultânea consiste em manutenção concomitante de “qualquer relação não eventual que não seja um casamento formal ou que não constitua uma união estável” , também denominada de concubinato, ou seja, relação ocorrida entre amantes, em cuja uma das partes, geralmente o homem, está impedido de contrair matrimônio e, na opinião de Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer FEITOSA, “refere-se a uniões não estáveis, livres, furtivas (mancebia), tais como o concubinato adulterino ou impuro (casamento concomitante ao concubinato), o concubinato múltiplo e a união estável putativa”. (grifos no original).
Diferencia-se, portanto, da união estável, pois, nesta, os conviventes preencheriam os requisitos legais para contrair matrimonio , o que não ocorre no caso de concubinato, situação em que uma das partes conviventes estaria impedida de se casar em razão de estar vinculada matrimonialmente a outra pessoa e com ela manter sua vida conjugal paralelamente.
É semelhante a opinião de Ana Carla Harmatiuk MATOS, quando afirma que se está “diante da possibilidade de uma pessoa desenvolver, ao mesmo tempo, mais de uma entidade com pessoas distintas” , com ou sem o conhecimento uma da outra, devendo estar presentes, para que se considere entidade familiar simultânea, a “estabilidade, notoriedade e afetividade”.
O surgimento da família simultânea é uma consequência da decadência da monogamia ocorrida gradativamente ao longo dos séculos em razão da facilidade com que as pessoas desfazem seu vínculo afetivo exclusivo, bem como as dissoluções matrimoniais e o reconhecimento da chamada prole adulterina, termo este bastante arcaico e pejorativo que deixou de ser utilizado ao se referir aos filhos fora do casamento, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana
É esta a opinião de Carlos Cavalcanti de ALBUQUERQUE FILHO no que diz respeito à decadência da monogamia, pois expressa:

A crise do sistema monogâmico apresenta-se patente. A legislação vem acentuando a crise. Medidas legislativas, no âmbito constitucional e infraconstitucional, como o reconhecimento expresso de outras entidades familiares, dentro de uma perspectiva pluralista; a possibilidade da dissolução do vínculo de casamento, com o divórcio e do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, entre outras, vem-nos mostrando que, paulatinamente, a situação de exclusividade do casamento e do casamento exclusivo, monogâmico e indissolúvel, com filhos havidos na relação de conjugalidade, mesmo no contexto jurídico, vem decrescendo.

Para Maria Berenice DIAS a monogamia não deve ser levada em consideração, uma vez que essa prática contemporânea está em decadência, principalmente no que diz respeito ao tratamento jurídico, tomando como exemplo a partilha de bens, pois acabaria por permitir “o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel” (grifos no original).
Em razão do decréscimo das relações conjugais firmadas pela fidelidade e monogamia, o legislador se obrigou a adotar o reconhecimento de direitos da concubina e dos, então chamados filhos adulterinos ou ilegítimos, alterando os termos legais, estes consolidados apenas com a Constituição Federal de 1988 conforme cita Gisele LEITE:

A Constituição Cidadã promulgada em 05.10.1988 acabou inteiramente com as injustiças e distinções cometidas aos filhos legítimos de toda ordem. Ela incorporou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (de 1948) bem como os ditames da Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José de Costa Rica).
De uma só sentada reconheceu a família como base da sociedade e merecedora de especial proteção estatal, reconheceu a união estável entre homem e a mulher e, ainda a família monoparental. Enfim, o real venceu e, se tornou o conceitual.
Também estipulou não só a igualdade entre os filhos independentes sua origem como entre os cônjuges que passam a exercer direitos e deveres em pé de igualdade.

O ordenamento jurídico já inovou no reconhecimento da família simultânea, conforme se observa nos julgados a seguir:

EMENTA: Concubinato. Partilha de Bens. Ação de Indenização ajuizada pela Concubina.
Não enseja o recurso especial o reexame de matéria probatória (Súmula nº 7 do STJ). Inviável, ademais, a pretensão reparatória por tratar-se, no caso, de concubinato adulterino. Inocorrência de afronta á lei federal e dissídio pretoriano não configurado.
Recurso de que não se conhece.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. Demonstrada a configuração da união estável paralela ao matrimônio, com todos os requisitos legais pertinentes, deve ser reconhecida e declarada a sua existência, conforme precedentes da Corte. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM VALORES PROVENIENTES DE SAQUE DO FGTS. O saque da conta de FGTS para a compra de imóvel afasta a incomunicabilidade defendida pelo recorrente. AJG. Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, deve ser concedido o benefício da AJG. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Portanto, a família concomitante ou simultânea, paralela ao matrimonio recebe proteção do estado e seu reconhecimento, desde que preenchidos requisitos semelhantes à formação da união estável.

6. A família recomposta ou reconstituída

Conforme as palavras de Waldyr GRISARD FILHO a família recomposta, ou reconstituída é formada pela “estrutura familiar originada do casamento ou da união estável de um casal, na qual um ou ambos de seus membros tem filho ou filhos de um vínculo anterior.” Em seu raciocínio, “é a família na qual ao menos um dos adultos é um padrasto ou uma madrasta” .
Para conceituar a relação entre o casal e seus parentes, tomando-se como base os artigos 1593 e 1595, ambos do Código Civil, estes que preveem os vínculos de parentesco por consaguinidade ou “outra origem” e vínculo do cônjuge ou companheiro também por afinidade, percebe-se que o legislador facilitou o entendimento de que a afetividade também estabelece existência de núcleo familiar.
Neste raciocínio, da união de duas famílias, organizada, por exemplo, por uma mulher e seus filhos e um homem e seus filhos, forma-se uma nova entidade familiar denominada família recomposta ou reconstituída, pois, como não há vínculo consanguíneo, apresenta-se evidente entre eles afetividade e afinidade.
A afinidade é entendida como existência de um objetivo em comum, pelo apreço aos mesmos gostos, intenções de ideais comuns e sentimentos pela mesma causa , desenvolvendo-se, também, assim, a chamada filiação sócio-afetiva , ou seja, na conjugação de duas famílias sem vínculo consanguíneo entre si, acaba por surgir um parentesco por afetividade e afinidade .
Segundo comenta Ana Carla Harmatiuk MATOS o “advento da lei do divórcio e a possibilidade de reconstituição de um novo núcleo familiar, com a participação de filhos anteriores àquela família, repercutem nos laços sociais” , o que denota-se, também, por meio de laços de afetividade, uma convivência tão próxima que os filhos de ambos os pais interagem como se irmãos fossem.
Luiz Edson FACHIN entende que, "Se o liame biológico que liga um pai a um filho é um dado, a paternidade pode exigir mais do que apenas laços de sangue. Afirma-se aí a paternidade socioafetiva que se capta juridicamente na expressão de posse de estado de filho" .
Neste raciocínio, a sócioafetividade é uma determinante garantidora de direitos juridicamente amparados conforme se encontram evidentes nos julgados dos tribunais pátrios e como exemplo ao que se observa da seguinte Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO. AUTOR COM PAIS BIOLÓGICOS QUE O REGISTRARAM. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE/MATERNIDADE SOCIAFETIVA RELATIVAMENTE AOS “PAIS DE CRIAÇAO”. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Embora estabelecida a filiação biológica no feito, ao autor deve ser oportunizada a feitura da prova da filiação socioafetiva pretendida – relativamente aos alegados “pais de criação”-, não sendo juridicamente impossível o seu pedido porque a verdadeira filiação, na mais moderna tendência do direito internacional, só pode vingar no terreno da afetividade.
Precedentes doutrinários. Apelação provida.

Concluindo, o parentesco na família recomposta é assim descrito pela socioafetividade e não pela consanguinidade dos seus membros.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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