sexta-feira, 13 de maio de 2011

A Lide no Processo Penal


Segundo o conceito apresentado por Fancesco CARNELUTTI, a lide representa existência de conflito de interesses entre as partes, qualificada por uma pretensão resistida, ou seja, de um lado o demandante postulando seu interesse subjetivo e, de outro, o demandado negando-se (resistindo) ao postulado inicial.

Na opinião de LEONI, a lide no processo penal não se caracteriza pelo conflito entre partes com seus interesses e pretensões particulares como ocorre no direito processual civil, porém, significa conflito permanente e indisponível de interesses entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do imputado, considerando-se o delito previsto na norma penal.

Ambos os conceitos se encontram ineficazes para o direito processual penal, porquanto entendem a existência de uma lide o que, de fato não ocorre, ressaltando-se a sua inexistência em função do princípio basilar da propositura da ação penal, qual seja apurar os fatos apresentados e averiguar a verdade substancial para, ao final, estabelecer conclusivamente a existência ou não do crime tipificado. Perde, assim, o caráter litigioso do processo, como ocorre no âmbito do direito processual civil, não cabendo se falar de pretensão resistida no âmbito do processo penal.

Ademais, o conceito de lide apresentado não encontra subsistência dentro do processo penal, também porque nem sempre se observa a presença de conflito, citando como exemplo a obrigação do Estado, através do Ministério Público denunciar o acusado por um crime previsto em Lei através de ação penal incondicionada, no qual não pode (o acusado) “resistir” a esse interesse, bem como a vítima expor seu postulado de forma facultativa ou pretender que o Magistrado apene o acusado da forma que melhor lhe aprouver. Porém, permanece o conceito de lide dentro do direito processual penal apenas nas ações penais privadas condicionadas ou subsidiárias da pública.

O conceito subjetivo de jurisdição tem seu maior pensador CARNELUTTI, entendendo que no processo de conhecimento, em que o juiz exerce atividade essencialmente cognoscitiva a finalidade é a formação de um comando complementar autônomo, para a composição de uma lide e a função essencial do juiz é decidir uma lide.

Entretanto, para os objetivistas, que criticam a teoria subjetivista em relação a existência de lide e a finalidade do juiz, entendendo que o critério aplicável é o da coisa julgada, determinada pela vinculação e cogência provocadas pela atuação do órgão jurisdicional, sendo entendimento, também, de que a jurisdição nada mais é do que o poder de aplicar a lei aos casos concretos de forma vinculante e cogente. Ademais, o conceito de lide não cabe dentro do processo penal, como elemento distintivo da função jurisdicional, não tendo o processo penal a finalidade de remover um desacordo entre acusador e acusado em torno da existência do fato e da medida da pena, descaracterizando uma atividade meramente administrativa.

REFERÊNCIAS

BORGES, Clara Maria Roman. Jurisdição e amizade, um resgate do pensamento de Etienne La Boétie. In COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (coord.) Crítica á teoria geral do direito processual penal. Renovar: Rio de Janeiro, 2001.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal: e sua conformidade constitucional. v. I. 5. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010.

TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal: jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002. 


terça-feira, 10 de maio de 2011

QUEM É O PROF. FELIPE KARAM?

(Por Anderson Souza)
Desde a juventude Felipe Augusto Karam  foi um rapaz dinâmico e criativo, nunca se contentando em fazer apenas uma coisa de cada vez. Como escoteiro desenvolveu suas diversas habilidades, chegando à chefia de lobinhos precocemente, galgando rapidamente ao cargo e Comissário Distrital pelos seus atributos e dedicação ao Movimento Escoteiro do Paraná.

No exército, aos 18 anos foi homenageado com destaque na operação Boina Preta, que o levou a ser recebedor da Barreta de Praça Mais Distinta, uma comenda conferida ao soldado que mais se destacou entre os Praças do 5º Batalhão Logístico, local onde recebeu, também, mais de vinte elogios do Alto Comando, pela sua dedicação e empenho nas sessões de administração.

Por incentivo de seus pais desde os seis anos de idade, formou-se em regência de coral e orquestra pela Escola de Música e Belas Artes do Paraná, em cujo seio desenvolveu talentos musicais nos instrumentos de sopro, piano e violino, dirigindo diversos corais na sua região, participando de diversos cursos de extensão universitária.

Paralelamente, dedicou-se aos cuidados espirituais dos necessitados, interrompendo sua carreira militar por dois anos a fim de prestar ajuda missionária na Região de Goiás, Mato Grosso e Tocantins.

Ao retornar do serviço missionário embrenhou-se na selva de pedra da educação, empreendendo escolas de formação profissional, idiomas, música e informática.

Formou-se em Letras e Literaturas Portuguesa e Inglesa, inicialmente pela Faculdade Versalhes, concluindo sua docência no Centro Universitário Campos de Andrade, em 1999.

No mesmo ano concluiu seu curso de pós-graduação lato sensu em didática do ensino superior pelo Instituto Brasileiro de Pós-graduação e Extensão, em Curitiba/PR.

Seus talentos o conduziram ao cargo de Relações Públicas e Diplomáticas do Clube Sírio Libanês durante alguns anos, representando o clube em diversos eventos sociais.

Foi membro do Rotary International participando ativamente de campanhas de vacinação contra poliomielite e campanhas contra a pobreza e para uma boa visão nas escolas da periferia de Curitiba, regiões mais carentes.

Formou-se Investigador Profissional pelo Instituto Padre Reus, Rio Grande do Sul, aperfeiçoando-se como Investigador Criminal pela Agência Institucional de Inteligência Civil em Brasília-DF.

Estudou Processos e Modelos Críticos em Técnicas de Espionagem e Investigação Privada no Centro de Instrucción Y Adestramiento em Investigaciones Privada, Seguridad e Inteligencia, em Buenos Aires/Argentina, sendo reconhecido como Investigador Privado Internacional.

Em 2002 encantou-se pela legislação pátria e passou a prestar auxílio a advogados conhecidos corrigindo petições complexas e contratos elaborados pelos estagiários, o que lhe acendeu uma chama para o Direito e para a investigação particular, sendo pioneiro no Brasil a unir essas duas atividades profissionalmente e considerado o primeiro Investigador Jurídico brasileiro a atuar com ênfase nas áreas do Direito civil, previdenciário e de família, coletando provas e evidências para andamento e conclusão de processos.

Iniciou sua trajetória jurídica na Escola de Direito e Relações Internacionais do Complexo de Ensino do Brasil onde está concluindo sua formação para o Bacharelado.

Atualmente é Diretor do Instituto de Investigações que leva seu nome, no qual se formam anualmente inúmeros profissionais da área de inteligência.

Para mim é um prazer ser amigo desse cidadão M.:M.: que muito tem contribuído para o desenvolvimento da sociedade como um todo, além de ser um pai dedicado e amoroso aos seus quatro filhos (lamentando-se os percalços que a vida nos traz), tendo sido prazeroso juntar seus vastos documentos e citar aqui alguns episódios da vida desse amigo, pois muitos são seus feitos, que não caberiam de forma resumida. Passei horas analisando seus documentos, mas, não me foi tedioso, ao contrário, quanto mais vasculhava, mais me questionava: “Como ele consegue fazer tudo isso?”. Há, porém, aqueles que não compreendem os seres humanos, falhos que somos, mas, se derem uma chance a si mesmos, conhecerão uma pessoa que se dispõe a estender sua mão quando lhe for solicitado e, até mesmo quando não lhe for, pois está atento a tudo em seu redor, sendo que poucas coisas lhe escapam à observação. Não me recordo de ter ouvido um “não” como resposta do amigo Karam, para mim ou para outrem. Também sei dos sacrifícios que ele faz para manter a família e para se formar em Direito, lembrando-me das suas histórias e episódios recentes, tomando como exemplo as caminhadas solitárias a pé para a Faculdade e as inúmeras tentativas de financiamento para custear as altíssimas mensalidades. Por essa razão me dispus a fazer esta apresentação, afinal, foi uma boa forma de retribuir sua amizade. Sucesso sempre. TFA. Anderson Souza, São Paulo/SP, maio de 2011.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

O INQUÉRITO POLICIAL

Por Felipe Augusto Karam – Acadêmico de Direito da UniBrasil – Campus Curitiba/Tarumã

Antes de adentrar na seara do inquérito policial, importante explanar de forma sucinta acerca dos sistemas processuais existentes, quais sejam o sistema inquisitório, cujo princípio norteador é o inquisitivo, no qual a autoridade que conduz as apurações produz as provas ex-officio, ou seja, por arbitrariedade sem qualquer intervenção das partes; e o sistema acusatório, baseado no princípio dispositivo, no qual a produção das provas fica adstrita às partes que se contrapõem, sendo que a autoridade presidente não interfere de maneira efetiva na elaboração das provas, atendo-se exclusivamente em deferi-las ou não.

Entretanto, há uma figura híbrida no ordenamento jurídico brasileiro que permite, num primeiro momento, quando ainda não se forma o processo propriamente dito, uma fase pré-processual denominada de inquérito policial, no qual se desenrola pelo princípio inquisitivo, ou seja, pelo sistema inquisitório, não sendo facultado ao acusado participar da produção das provas, exceto delas se defender.

Posteriormente, com o término da persecução penal e conclusão pela denúncia do acusado, o processo se instaura pelo sistema acusatório. Tem-se, assim, um sistema denominado misto.

Este sistema misto tem sua origem com o movimento napoleônico, cujo nascimento se consolidou com o Code d’Instruction Criminelle (Código de Instrução Criminal) formado por duas fases, como temos no Brasil, sendo a primeira inquisitória e a segunda acusatória.

Na primeira fase denominada administrativa, qual seja, relativa ao inquérito policial, prevalece o sistema inquisitivo, como previsto no Código de Processo Penal - CPP entre os artigos 4º e 23º imperando como regra o sigilo dos atos pela polícia judiciária (art. 20º), com a finalidade principal de apurar as infrações penais e a sua autoria, colhendo as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias (art. 6º, III).

No conceito de sigilo, como previsto no artigo 20º do CPP, a sua determinação ocorrerá quando houver necessidade de elucidar os fatos ou quando houver interesse da sociedade e, na opinião do professor Jacinto COUTINHO, “significa dizer que dele será lançado mão quando a autoridade policial assim entender” (vide referencias), sendo certo que o sigilo poderá ser determinado a certos atos que possam ser prejudicados se forem divulgados de forma explícita, tais como uma escuta telefônica para interceptação de conversas.

Percebe-se que, neste exemplo, caso a autoridade dê ciência e publicidade ao ato que será praticado pela polícia judiciária, se tornará inócua sua diligência, pois, obviamente as partes investigadas não usarão dos meios de comunicação para continuar, em tese, com a prática do ato delituoso.

Entretanto, mister observar que, inexistindo tais situações, o sigilo integral e pleno, dado equivocadamente ao inquérito policial, não deve servir para mascarar os atos investigativos praticados e privar o indiciado da realização de sua defesa, desde a fase pré-processual em comento, ferindo o dispositivo constitucional da ampla defesa e contraditório (art. 5, XXXV, CR/88).

Se deverá, entretanto, permitir que o indiciado tome ciência dos atos de investigação já praticados, após sua conclusão, emitindo sua defesa tão logo seja possível.

O inquérito policial se forma com indícios de autoria e materialidade de um delito, com a finalidade específica de estabelecer a culpa, uma vez que um crime se define quando houver um fato humano típico que afronte o direito, dizendo-se antijurídico, cuja culpabilidade deve ser comprovada, sem possibilidade de se demonstrarem presentes hipóteses excludentes, tais como legitima defesa ou estado de necessidade.

A formação da culpa pode ser obtida através de diversos atos investigativos, exemplificados no exame de corpo de delito, inquirição de suspeitos e testemunhas, simulações, interceptações telefônicas, campanas e perseguições.

Porém, no caso de se utilizar de todos os aparatos policiais e das diligências determinadas, tanto pela autoridade policial quanto pela autoridade judiciária ou requeridas pelo Ministério Público, ainda assim não forem suficientes para a elucidação, bem como não houver caracterizada culpabilidade da pessoa do indiciado, se remeterão os autos de inquérito ao Ministério Público que requererá ao Juízo competente o seu arquivamento.

Tal procedimento faz coisa julgada formal e material, ou seja, não havendo provas da culpabilidade do indiciado, o mesmo não será submetido ao processo criminal, propriamente dito, bem como sobre esse não serão imputadas acusações, pois, carentes de fundamentação e comprovação, de modo que tão somente havendo novas provas, diga-se, diferentes das colhidas no inquérito policial, será possível desarquivar os autos de inquérito para uma denúncia.

Interessante observar que, muito embora o ato de arquivamento tenha uma aparência de ato administrativo, possui natureza de sentença judicial e, portanto, extintiva em relação à persecução penal contra a pessoa do acusado, posto que não houve provas suficientes para determinar a autoria e materialidade do crime perpetrado, em tese, pelo acusado.

Percebe-se pela leitura do artigo 28 do CPP que o juízo, ao receber o pedido de arquivamento pelo Ministério Público poderá se opor a esse, caso entenda improcedentes as razões aventadas pelo representante do parquet, momento em que remeterá os autos  de inquérito ao Procurador Geral que, por sua vez, após analisar o pedido, decidirá pela denúncia ou confirmação do arquivamento, do qual o juiz ficará adstrito à aceitação.

Em contrapartida, o Ministério Público poderá, convencido da autoria e materialidade do delito, oferecer denúncia da qual nascerá a ação penal, remetendo-se os autos de inquérito ao Juízo competente para recebimento.

Todas as provas produzidas no inquérito policial deverão ser refeitas perante o Juízo de Direito, para apreciação e decisão.

Há uma crítica severa da doutrina no que diz respeito às provas produzidas durante o procedimento policial, pois as mesmas servem ab initio para macular a imparcialidade do magistrado que, muito embora não tenha essa intenção, tece seu juízo de culpabilidade do acusado muito antes de determinar o cumprimento das diligências na fase processual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. A Natureza Cautelar da Decisão de Arquivamento do Inquérito Policial. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais Ano 18, nº 70, Abr. – Jun. 1993.

 _____ O Sigilo do Inquérito Policial e os Advogados: parecer. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais Ano 5, nº 18, Abr. – Jun. 1997.


PITOMBO, Sérgio M. Moraes. Inquérito Policial: novas tendências. Belém: Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1986.

domingo, 26 de dezembro de 2010

Dar o Melhor de Si e Não Desistir

FELIPE AUGUSTO KARAM

Membro do Sumo Conselho da Estaca Curitiba-Brasil Tarumã

Revendo alguns acontecimentos pessoais neste ano comecei a lembrar do que estudei nas escrituras para analisar e comparar se eu estava ou não trilhando o caminho certo.

Mesmo que alguns dos meus objetivos não tivessem sido atingidos compreendi que nem tudo pode ser conquistado como nós desejamos, mas, o importante é não parar de buscar o que está em nossa lista de metas.

Fiz uma retrospectiva histórica lembrando que Moisés duvidou da sua missão quando estava falando com Deus (Êxodo 3:11). Porém, quando o Senhor lhe respondeu que sempre estaria à seu lado, Moisés sentiu-se fortalecido e por mais de sete vezes confrontou-se com o faraó para tirar os hebreus do cativeiro, obtendo êxito, mas com muito sacrifício.

O pequeno Davi, jovem e sem experiência de guerra acreditou que seria possível vencer o gigante Golias, não se amedrontou e, com sua fé e bravura derrotou o inimigo garantindo a vitória ao seu povo. São palavras de confiança as que Davi proferiu antes de enfrentar Golias quando Saul estava tentando dissuadi-lo de lutar: “O Senhor me livrou das garras do leão e das do urso; ele me livrará das mãos deste filisteu.” (I Samuel 17:37).

A viúva de Sarepta que não tinha alimento em sua casa exceto para si e seu filho e, ainda assim, recebeu Elias e o deu de comer porque o Senhor havia ordenado e porque acreditou na promessa feita por Elias de que não a deixaria passar fome. (I Reis 17:14).

Não posso deixar de mencionar o maior martírio que um homem pôde passar em sua vida, escrito no Velho Testamento. Jó, ainda que sendo um homem justo e temente à Deus sofreu diversas aflições, além das dores e peste que veio sobre seu corpo, a perda de tudo o que tinha não abalou sua crença e confiança no Senhor seu Deus. (Jó 13:15-16).

No Livro de Mórmon podemos encontrar diversas histórias de homens destemidos e justos que jamais desistiram de suas metas, a principiar por Leí que, mesmo sendo chamado de tolo e visionário obedeceu ao Senhor abandonando sua riqueza e seus bens, conduziu sua família pelo deserto africano até chegar às margens do grande mar, construiu um navio e trouxe-os para o continente americano onde sua posteridade foi grandemente abençoada.

Podemos lembrar as sábias palavras de Néfi, um filho obediente de Leí que, acreditando nas palavras de seu pai sempre cumpriu as suas ordens, pois sabia que as mesmas vinham de Deus. (1 Néfi 3:7).

Abinadi, um profeta que viveu nas Américas cerca de 150 anos a.C. ensinou ao povo que deveria se arrepender dos seus pecados e voltar suas vidas ao cumprimento dos mandamentos do Senhor, jamais negando os mandamentos de Deus. Fez isso até o último momento de sua vida, esta que lhe foi tirada pelo fogo preparado por pessoas iníquas, como vemos em Mosias 17:20.

Outro excelente exemplo de perseverança são os dois mil jovens guerreiros, filhos de Helamã que lutaram pela paz de seu povo num dos tantos momentos da história pré-americana (aprox. 65 a.C.) em que eram perseguidos pelos lamanitas, um povo cruel, descrente e sem leis. Sua coragem, bravura e fé eram tão grandes que seus exemplos ficaram marcados para a posteridade e hoje podemos ler sua história no Livro de Mórmon em Alma 56:42.

Deixem-me compartilhar com vocês uma história contada pelo Pres. Thomas S. Monson em 1987, na ocasião Primeiro Conselheiro na Primeira Presidência da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, repetida na Liahona de junho de 2004, sobre um jovem sueco deficiente físico chamado John Helander. Ele tinha dificuldades de coordenar seus movimentos, mas, mesmo assim, numa conferência de jovens se posicionou para participar de uma corrida, sabendo que não tinha a menor chance de vencer.

Os corredores dispararam na frente de John, dando tudo de si, mas, os espectadores ficaram admirados em saber quem era aquele corredor que tinha ficado para trás, muito atrás.

Todos os outros competidores cumpriram seus objetivos com muito mais facilidade do que John. Mesmo depois que os corredores atingiram a faixa de chegada e John ainda estava apenas na metade da primeira volta, a corrida não tinha terminado. Ainda restava um corredor, competindo consigo mesmo, único em toda pista, mas não um desistente.

A platéia começou a torcer para que ele finalizasse a corrida. Todos esperavam que alcançasse a linha de chegada onde colocaram uma fita nova e quando, finalmente, John atingiu a linha de chegada, todos se ergueram, gritaram e o aplaudiram.

Foi a mais linda vitória de toda a conferência.

O Pres. Monson comentou: “Cada um de nós é um corredor na corrida da vida. No entanto, não estamos correndo sozinhos. Uma imensa platéia de familiares, amigos e líderes irão aclamar nossa coragem e aplaudir nossa determinação, ao nos erguermos depois de tropeçar e seguirmos em frente em busca de nosso objetivo. A corrida da vida não é fácil. O trajeto é cheio de armadilhas e repleto de obstáculos. (...) Afastemos todo pensamento de fracasso. Abandonemos todo hábito que possa prejudicar-nos. Busquemos alcançar o prêmio preparado para todos, sim, a exaltação no reino celestial de Deus.”

Poderia citar inúmeros outros exemplos de pessoas ou grupo de pessoas que tiveram suas dificuldades e superaram porque Deus estava à seu lado e porque criam nisso, principalmente porque criam na sua capacidade pessoal de superar as dificuldades que enfrentariam, sem temor, sem receio e com fé de que seria possível chegar lá.

Eu acredito que podemos conquistar nossas metas e alcançar nossos objetivos, pois não estamos sós neste mundo. Precisamos acreditar em nós mesmos e em nosso potencial de mudar as coisas, dando o melhor de nós e não desistirmos jamais.