sexta-feira, 13 de maio de 2011

A Lide no Processo Penal


Segundo o conceito apresentado por Fancesco CARNELUTTI, a lide representa existência de conflito de interesses entre as partes, qualificada por uma pretensão resistida, ou seja, de um lado o demandante postulando seu interesse subjetivo e, de outro, o demandado negando-se (resistindo) ao postulado inicial.

Na opinião de LEONI, a lide no processo penal não se caracteriza pelo conflito entre partes com seus interesses e pretensões particulares como ocorre no direito processual civil, porém, significa conflito permanente e indisponível de interesses entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do imputado, considerando-se o delito previsto na norma penal.

Ambos os conceitos se encontram ineficazes para o direito processual penal, porquanto entendem a existência de uma lide o que, de fato não ocorre, ressaltando-se a sua inexistência em função do princípio basilar da propositura da ação penal, qual seja apurar os fatos apresentados e averiguar a verdade substancial para, ao final, estabelecer conclusivamente a existência ou não do crime tipificado. Perde, assim, o caráter litigioso do processo, como ocorre no âmbito do direito processual civil, não cabendo se falar de pretensão resistida no âmbito do processo penal.

Ademais, o conceito de lide apresentado não encontra subsistência dentro do processo penal, também porque nem sempre se observa a presença de conflito, citando como exemplo a obrigação do Estado, através do Ministério Público denunciar o acusado por um crime previsto em Lei através de ação penal incondicionada, no qual não pode (o acusado) “resistir” a esse interesse, bem como a vítima expor seu postulado de forma facultativa ou pretender que o Magistrado apene o acusado da forma que melhor lhe aprouver. Porém, permanece o conceito de lide dentro do direito processual penal apenas nas ações penais privadas condicionadas ou subsidiárias da pública.

O conceito subjetivo de jurisdição tem seu maior pensador CARNELUTTI, entendendo que no processo de conhecimento, em que o juiz exerce atividade essencialmente cognoscitiva a finalidade é a formação de um comando complementar autônomo, para a composição de uma lide e a função essencial do juiz é decidir uma lide.

Entretanto, para os objetivistas, que criticam a teoria subjetivista em relação a existência de lide e a finalidade do juiz, entendendo que o critério aplicável é o da coisa julgada, determinada pela vinculação e cogência provocadas pela atuação do órgão jurisdicional, sendo entendimento, também, de que a jurisdição nada mais é do que o poder de aplicar a lei aos casos concretos de forma vinculante e cogente. Ademais, o conceito de lide não cabe dentro do processo penal, como elemento distintivo da função jurisdicional, não tendo o processo penal a finalidade de remover um desacordo entre acusador e acusado em torno da existência do fato e da medida da pena, descaracterizando uma atividade meramente administrativa.

REFERÊNCIAS

BORGES, Clara Maria Roman. Jurisdição e amizade, um resgate do pensamento de Etienne La Boétie. In COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (coord.) Crítica á teoria geral do direito processual penal. Renovar: Rio de Janeiro, 2001.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal: e sua conformidade constitucional. v. I. 5. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010.

TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal: jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002. 


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