segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Homologação de Sentença Estrangeira

Desde a publicação de Emenda Constitucional nº 45, em 30/12/2004, que acrescentou a alínea “i” do artigo 105, I, da Constituição da República, retirando a competência do STF, o Superior Tribunal de Justiça é órgão originariamente competente para homologação de sentença estrangeira e concessão de exequibilidade das cartas rogatórias, devendo, ambas, passarem pelo crivo do judiciário, cumprindo as exigências da Lei de Introdução ao Código Civil e demais normas constitucionais, principalmente no que diz respeito à não violação da soberania nacional, aos bons costumes e à ordem pública, conforme descrito no artigo 17, da LICC.


Neste aspecto, para regulamentar provisoriamente os procedimentos de homologação e execução de sentença estrangeira, o STJ publicou a Resolução nº 09/2005, cuja síntese estabelece a obrigatoriedade da petição inicial ser instruída com cópia autenticada pelo Cônsul brasileiro da sentença proferida no estrangeiro e sua respectiva tradução juramentada (arts. 3º e 5ª, IV).

Interessante analisar que o devido processo legal utilizado no Brasil deverá ser cumprido pela autoridade estrangeira, principalmente no que diz respeito à impossibilidade dos efeitos da revelia sem a devida citação, a qual deve ser cabalmente comprovada na referida sentença, com certidão do trânsito em julgado da mesma, independentemente de dispor, o tribunal estrangeiro, de forma diversa. Este princípio básico encontra guarida no princípio da soberania nacional, pois, em nosso ordenamento pátrio, ninguém pode ser processado sem conhecimento e executado sem o trânsito em julgado da ação, respeitando-se o direito a ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, CR/88).

Inclusive, há que se esclarecer a obrigatoriedade de citação do requerido no prazo de 15 dias para contestar o pedido de homologação ou impugnar a Carta Rogatória, antes de se proceder à referida homologação, devendo versar apenas sobre autenticidade dos documentos juntados, entendimento da decisão da Corte e a observância dos requisitos impostos na Resolução 009/2005, descabendo litígio sobre o mérito da sentença estrangeira, exceto se houver qualquer nulidade estabelecida na mesma Resolução, tal como a citação válida no processo estrangeiro.

Tomando-se como parâmetro os dispositivos da Resolução 009/2005 já comentados, em recente decisão nº 4.746 do STJ, proveniente do Tribunal Distrital 413 da Comarca de Johnson County, Texas, EUA, R. J. R. D. requereu homologação de sentença de divórcio obtida naquele estado em face de H. S. D., informando na inicial que os requisitos da Resolução 009/2005 foram atendidos.

O requerido contestou o pedido de homologação alegando nulidade de citação na ação estrangeira, o que foi impugnado pela requerente com a juntada de documentos comprobatórios do devido processo legal e do contraditório, inclusive com a referida tradução juramentada e autenticidade proferida pelo Consulado Geral do Brasil em Houston.

O Superior Tribunal de Justiça, tendo conhecimento da citação válida e verificando o preenchimento dos requisitos legais estampados na Resolução 009/2005 deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira e, ainda, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Por unanimidade de votos foi deferido o pedido da homologação e proferido o Acórdão com a seguinte Ementa:

SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada.
2. Alegação de ausência de citação não procede quando o citado comparece ao Tribunal estrangeiro, dá ciência que tem conhecimento da ação contra si movida e informa que não apresentará defesa.
3. Sentença estrangeira homologada.
(04/08/2010)


Assim sendo, para que haja o cumprimento de sentença estrangeira, na jurisdição brasileira é necessário passar pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que fará análise dos requisitos estabelecidos na Resolução 009/2005 do próprio Tribunal, inclusive verificando a não violação da soberania nacional, dos bons costumes e da garantia da ordem pública.

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