domingo, 25 de março de 2012

Minhas sugestões de negócios

Agora que estou advogando, a profissão exige minha atenção em tempo integral.
Portanto, não poderei mais desenvolver atividades paralelas como dantes fazia.
Então, segue abaixo a lista de opções para desenvolver atividades lucrativas e minhas sugestões:

Serviços de investigações particulares: www.felipekaram.com.br
Hospedagens econômicas: www.mytravelandacash.com/karam
Hostel de confiança em Santiago/Chile: www.radohostel.com
Produtos de Nutrição: www.herbalife.com.br (meu id: 431417437)
Sucos com base no açaí: www.monavie.com.br (meu id: 3486877)

Abraços.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Sugestões de Segurança em Viagens

Algumas dicas de segurança são sempre benvidas para os viajantes. Podem parecer lógicas, mas, muitos esquecem desse detalhe ou não atentam para situações que podem causar riscos. Eis algumas sugestões:


1.  Reduza a quantidade de bagagem: Se possível, concentre seus pertences em apenas duas malas, sendo uma de mão e outra para despachar. A mala de mão ideal é a que contém alça. Se for levar seu notebook, mantenha-o sempre colado ao corpo, nunca no chão.


2. Não "desgrude" os olhos da sua bagagem. Muitos turistas deixam que carreguem suas bagagens e as coloquem no ônibus, táxi, vans, mas não acompanham esse movimento. A oportunidade de ser subtraído um objeto é muito propícia, principalmente porque você pode não reconhecer um "cidadão" com aparência de ladrão em meio ao movimento de pessoas. Não entre no veículo sem antes ter certeza de que sua bagagem está guardada e com o porta-malas fechado.


3. Não entre em qualquer transporte. Nas rodoviárias e aeroportos há sempre uma empresa encarregada e autorizada para fazer transporte de passageiros. Use-as e não aceite o transporte irregular, mesmo que o preço sugerido seja tentador. O motivo é simples, as empresas credenciadas possuem seguro contra acidentes, os veículos são revisados e vistoriados, os motoristas são cadastrados e passam por avaliações médicas e de direção constantemente. Maior segurança para você.


4. Fique atento a tudo: Muitos turistas estão tão afoitos (isso é normal) em ir logo para o Hotel ou local de visitação, que não sabem o que está acontecendo a sua volta. Ao desembarcar, PARE, olhe a sua volta e analise potenciais de risco, antes de começar a andar e mesmo antes de pegar sua bagagem. Sei que não é fácil identificar uma pessoa propensa a te assaltar, mas, se você olhar com mais desconfiança do que normalmente faz, é possível identificar os riscos.


5. Informações podem prejudicar. Normalmente o turista pede informações a qualquer pessoa. Isso deve ser evitado. Os Municípios possuem sistema de informação à turistas, além de manterem-se guiches nos aeroportos e rodoviárias. Evite pedir informações na rua. Se isso for necessário, entre em algum estabelecimento comercial para isso. Pedir informações na rua trazem riscos que podem ser evitados.


6. Adapte seu vestuário. Tem turista que faz questão de parecer como tal. Isso nem sempre é bom. O ideal é usar roupas comuns, nada colorido (se não for o habitual do local, como por exemplo no Havai). Roupas com tons médios (cinza, azul) são ideais para a maioria das atividades turísticas. Melhor mesmo é saber, com antecedência, qual o comportamento da população e o padrão de vestimenta do local.


7. Bolsa secreta ou bolsos falsos. Trata-se de uma espécie de bolsa medindo cerca de 10 x 15 com velcro e fita que pendura-se no pescoço. Ideal para guardar documentos, cartões e dinheiro que não será usado no dia. A bolsa fica por baixo da camiseta ou camisa e de difícil acesso aos mal intensionados.


8. Menos dinheiro em espécie. Leve dinheiro em espécie suficiente para despesas imediatas. O ideal é pagar com cartão de crédito ou débito. Este último (débito) tem uma vantagem maior, pois não há taxa de conversão da moeda. O melhor cartão de débito internacional é o StarCash (http://www.starcash.com.br), pois é o único no Brasil que carrega mais de 12 moedas diferentes no mesmo cartão.


9. Ande em grupo. Andar sozinho é um risco em qualquer lugar. Sempre que possível saia em grupo. As operadoras de turismo possuem eventos coletivos, nos quais é possível visitação acompanhada. Além da facilidade do guia, dificilmente alguém se aproxima de grupos para tentar subtrair algum pertence pessoal.


10. Cópia dos documentos. Antes de sair em viagem faça cópia autenticada dos principais documentos pessoais e guarde-as em algum lugar seguro na mala. Qualquer eventualidade relativa à perda ou furto pode ser resolvida facilmente com as cópias.


11. Não ande cabisbaixo ou devagar. A altivez e a postura, junto com a velocidade impedem a aproximação de pessoas de má indole. Andar com mais rapidez vai ajudar em duas coisas: ver mais pontos turísticos no mesmo dia e não ser abordado. Faça um teste e veja o resultado.


12. Nada de mochila nas costas. É o objeto mais procurado pela bandidagem: Mochila nas costas. Pense um pouco... como você vai se divertir e ver a paisagem e, ao mesmo tempo, cuidar da mochila nas costas? Não dá. Estressa muito. Então, o ideal é uma daquelas bolsas que vão na cintura. E não esqueça de colocar com a abertura para frente. No passeio leve apenas o necessário.

13. Máquina fotográfica. Evite levar máquinas super-hiper-mega-ultra avançadas. Fica muito evidente que você é um turista e acaba ficando exposto demasiadamente. Há muitas câmeras pequenas que possuem alta qualidade de imagem e não prejudicará suas recordações. Uma câmera com 5 megapixels e zoom ótico de 5 x, com cartão de memória de 2 gigas é suficiente para boas recordações com qualidade. Lembre-se de descarregar seu cartão de memória diariamente (o ideal é no final do dia). Assim, se porventura ocorrer algum acidente com a máquina, não perderá as informações.




Seguindo as dicas aqui, seu passeio será mais seguro. Boa viagem.
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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Instituições Filantrópicas e Os Direitos Humanos

(Palestra proferida no Lions Clube de Pinhais/PR em 21/11/2011)

Permitam iniciar minhas palavras estabelecendo um marco histórico que propiciou a evolução da sociedade no que diz respeito aos direitos do homem.

A II Guerra trouxe enorme espanto à sociedade Mundial pelas atrocidades cometidas contra os seres-humanos, levando toda comunidade ponderar acerca dos episódios ocorridos, principalmente sensibilizando no tocante ao respeito que se deve dar ao homem.

Porém, os direitos do homem não surgiram de maneira plena e definitiva, sendo considerados historicamente como resultado de lutas travadas em defesa de novas liberdades frente aos poderes constituídos, crescendo de maneira gradativa, desde o reconhecimento dos direitos do cidadão dentro de um Estado, até seu reconhecimento universal.

Esta visão de proteção no Direito internacional, cujo conteúdo de maior destaque surge em 1948 através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como nas primeiras Constituições escritas pelos países modernos do ocidente, reflete-se em toda a sociedade como um modelo e referência ética.

Assim, então, o surgimento da expressão dignidade da pessoa humana, por não possuir um conceito próprio e, defini-lo seria tolher sua própria essência, além de ser efetivamente direcionado à pessoa do homem, da mulher, da criança e do adolescente, serve de base sólida à defesa dos seus direitos primordiais, suficientes para garantir a existência e desenvolvimento individual.

No Estado Democrático de Direito é o princípio magno que rege todos os demais e, à este, converge a totalidade dos direitos fundamentais, por isso se encontra estampado de imediato no primeiro artigo da nossa Constituição da República de 1988, sendo motivo basilar de geração de direitos e repleto de sentimentos e emoções.

Nas palavras de Maria Berenice DIAS “é impossível uma compreensão exclusivamente intelectual [deste princípio] e, como todos os outros princípios, também é sentido e experimentado no plano dos afetos”.[1]

Este princípio traz uma qualidade intrínseca e específica que distingue cada ser humano em suas habilidades e capacidades, de forma a ser merecedor de igual respeito e consideração pela comunidade e pelo Estado que lhe abriga, sendo-lhe garantida uma totalidade de direitos e obrigações básicas sem que lhe sejam suprimidos valores, com garantias contra qualquer ato de natureza degradante ou desumana, proporcionando, ainda, as condições mínimas necessárias para “uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.[2]

A dignidade da pessoa humana é vista como um “macroprincípio do qual se irradiam todos os demais”,[3] relacionando-se diretamente com a família e a sociedade, sendo reconhecido, assim, o tratamento igualitário às variadas concepções sociais.

Todas as leis de um país e normas de instituições de cunho filantrópico devem se curvar aos princípios constitucionais e, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana, eleito como norma fundamental do ideal Republicano, atrelado ao interesse do estado na erradicação da pobreza social e da marginalização, bem como ao interesse pela redução das desigualdades sociais, configura “uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo todos os participantes dessa sociedade.[4]

Ainda em cotejo, relacionando-se diretamente com a valorização do indivíduo através do princípio no qual se fundam os demais, não seria coerente tratar dos direitos fundamentais sem que se ponderasse o atendimento das necessidades e respeito necessários para o desenvolvimento do indivíduo ocorridos dentro da célula familiar, ou seja, a família continua sendo o centro de desenvolvimento e núcleo inicial de exercício de garantias dos direitos do homem. estendidos, consequentemente para a sociedade como um todo.

Neste diapasão, tem-se observado o fortalecimento de instituições não governamentais e filantrópicas, tais como esta vossa (Lions Clube), aliás, comente-se o seu surgimento em 1917, hoje contando com mais de 1,4 milhões de homens e mulheres voluntários realizando exames de vista e de saúde, construindo parques, apoiando hospitais oftalmológicos, concedendo bolsas de estudo, auxiliando jovens, distribuindo cestas básicas, dando apoio a entidades filantrópicas, fornecendo ajuda em momentos de catástrofes e muito mais.

Instituições filantrópicas como o Lions Clube são essenciais dentro do nosso país e no mundo para dar seguimento à preservação da humanidade enquanto cidadão protegido por principios essencias de vida.

Desejo que as mais fortes energias universais se estendam sobre a vossa instituição, dando sempre aos seus membros condições para continuarem nessa labuta protetiva, estendendo meu pessoal agradecimento pelo que fazem por nossa sociedade.


[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009. p. 61.
[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 32.
[3] DIAS, Maria Berenice. Manual..., p. 61.
[4] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil, 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 48.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A Afetividade no Ordenamento Jurídico

O termo afeição está relacionado aos sentimentos de apego sincero que se expressam entre pessoas, aos animais e aos objetos, porém, mais se destacam no âmbito das relações interpessoais, por meio da troca de carinho e amizade[1] o que se vislumbra socialmente com mais ênfase na convivência familiar, sendo fundamental a presença de “um relacionamento sadio e equilibrado entre pais e filhos, baseado no diálogo aberto, claro e sincero, na compreensão e orientação adequada, no carinho e no respeito das individualidades”[2].

A afetividade é, portanto, o resultado da junção de sentimentos internos subjetivos, influenciados pelo ambiente externo, o que nos faz entender que as influências emocionais decorrentes dos acontecimentos do cotidiano são fundamentais para o resultado do comportamento humano[3].

Nas palavras do psiquiatra Geraldo José BALLONE, a “afetividade valoriza tudo em nossa vida, tudo aquilo que está fora de nós, como os fatos e acontecimentos, bem como aquilo que está dentro de nós (causas subjetivas) [...] A Afetividade valoriza também os fatos e acontecimentos de nosso passado e nossas perspectivas futuras”[4].

Assim é que, dentro do núcleo familiar se observam as primeiras relações de afetividade, independente do seu termo inicial, ou seja, se ocorreu com o nascimento da criança ou com a sua recepção posterior nesse mesmo núcleo[5]. Nas sábias palavras da psicóloga catarinense Sheila R. de Oliveira FROEHNER:


É no grupo familiar que se inaugura no desenvolvimento psicológico e o sentimento de aceitação social, sendo nesse âmbito que a criança tem suas primeiras e mais importantes relações. Tais relações preparam não só o relacionamento com outras pessoas, mas também a evolução de sua personalidade, o que realmente torna-se necessário para todas as crianças. É a família que, em nossa cultura, dá a criança o suporte para enfrentar dificuldades, o que torna necessário seu entendimento e a aceitação para trabalhar essa possível dificuldade[6].
 

Já, no ordenamento jurídico, o princípio da afetividade deriva do princípio da dignidade da pessoa humana[7] e tem seu fundamento na ordem constitucional como base para compreensão da família “como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade”[8] e, apesar de não ser um princípio expresso na Constituição de 1988, a afetividade encontra sua evidência nos julgados dos tribunais e na doutrina de forma bastante a determinar a direção das decisões que protegem o hipossuficiente, fazendo com que o fator preponderante não seja mais a origem consanguínea, mas a afetividade evidenciada nas relações familiares[9].

Apesar deste princípio não se apresentar devidamente expresso no Termo Constitucional, a interpretação que se dá aos dispositivos ligados à existência de núcleo familiar demonstra que há pelo menos dois aspectos que definem essa relação, quais sejam, a proximidade e a convivência física entre os membros do núcleo, principalmente evidenciado no artigo 226, § 8, CF/88, corroborado com o artigo 28, § 2º do ECA, demonstrando a presença do afeto necessário para demonstração da existência de um núcleo familiar[10].

Ainda observando-se o Texto Máximo, há que se vislumbrar o afastamento da mera presunção de paternidade ou filiação ocorrida nos textos infraconstitucionais anteriores a 1988, reconhecendo-se hoje tão somente duas vertentes, quais sejam, a família formada por vínculo biológico, como descrito no artigo 226, § 4º e 7º CF/88 e a família social, na qual independe do vínculo consanguíneo para sua existência, como se observa do artigo 227, § 6º do Magno codex, novamente demonstrando intrinsecamente a presença de pura afetividade na formação do núcleo familiar.

O julgado, abaixo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul demonstra supremacia da afetividade sobre o critério biológico garantindo o reconhecimento da filiação sócioafetiva e desconsiderando a paternidade biológica pretendida, in verbis:



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE FILIAÇÃO C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Instalada a paternidade sócio-afetiva ou sociológica, descabidas as alterações registrais determinadas pela sentença. Comprovada sócio afetividade, não é possível a declaração de filiação do pai biológico. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.[11]



No caso em comento, importante ressaltar que a decisão do Magistrado se fundamentou na existência de vínculo afetivo muito mais evidenciado do que o vínculo biológico do pai que pretendia a declaração de paternidade, deixando clara a preponderância desse princípio em detrimento da filiação genética.

No mesmo sentido, analisando o comportamento como se pai fosse, o magistrado da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná se pronunciou favoravelmente no julgado abaixo, deferindo o direito do pai manter-se no registro da criança após a dissolução da relação conjugal, pois ambos, pai e filho possuem laços de afetividade, mesmo sem a presença do vínculo biológico, in verbis:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA-REGISTRO DE FILHO DE OUTREM - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO E VOLUNTÁRIO - INTERESSE DO INFANTE - RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O apelado, embora não sendo o pai biológico, sempre agiu como se o fosse, mesmo após o término do relacionamento com a genitora do apelante, o que demonstra a efetiva relação de afetividade." 2. "Necessário resguardar a efetividade da relação afetiva entre o pai registral e o filho, sempre no interesse do menor." 3. É preciso proteger o verdadeiro interessado da relação que é o infante, o qual se encontra incapacitado de externar seus verdadeiros pensamentos e opiniões acerca da relação jurídica em discussão[12].



Ainda, vale ressaltar o posicionamento de Paulo Luiz Netto LÔBO ao citar que o princípio da afetividade “não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico”[13], mas, no que diz respeito à filiação, “a evolução dos valores da civilização ocidental levou à progressiva superação dos fatores de discriminação, entre eles”[14], como se lê no artigo 227, § 6º da CF/88, projetando-se “no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade”[15].

Outros julgados do Tribunal de Justiça do Paraná reforçam a aplicação do princípio da afetividade para a consecução dos direitos protegendo o interesse do menor, como se observa abaixo:



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE REQUERIMENTO DE GUARDA ­ DECISÃO QUE MANTEVE A GUARDA DO MENOR EM FAVOR DO GENITOR ­ AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA ­ PROVAS QUE INDICAM PREJUÍZO EMOCIONAL DO INFANTE NA COMPANHIA DA FAMÍLIA PATERNA ­ LAUDO TÉCNICO QUE APONTA PARA AFETIVIDADE DO MENOR COM A GENITORA ­­ PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR ­ DECISÃO REFORMADA ­ RECURSO PROVIDO[16].



Observando-se a condição emocional da criança e do adolescente em relação ao seu genitor, a fim de se preservar a integridade dos laços afetivos que os envolve, não há que se deixar de aplicar este princípio e abandonar o principal objetivo, que é proteger o menor.

Na mesma linha de raciocínio caminha a seguinte decisão do Desembargador Clayton Camargo, do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis:



AÇÃO DE GUARDA - CRIANÇA CONFIADA AOS AVÓS PATERNOS - DECISÃO CORRETA À VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - PRERROGATIVA CONFERIDA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1584, DO CÓDIGO CIVIL - APELAÇÃO IMPROVIDA. "Pode revelar melhores condições para exercer a guarda outra pessoa que não qualquer dos cônjuges, pelo que, verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, faculta-se ao juiz deferir a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade" (LUIZ EDSON FACHIN e CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK, in Código Civil Comentado, São Paulo: Atlas, v. XV, 2003, p. 252)[17].



Assim sendo, não resta dúvida de que a afetividade tem sido aplicada paulatinamente nas decisões mais sensatas dos tribunais apresentados, o que faz desse, um princípio necessário para proteção da criança e do adolescente, ainda mais no que diz respeito ao reconhecimento de filiação.





[1] AFEIÇÃO. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI: o minidicionário da língua portuguesa. 5. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. p. 27.
[2] MARIANA, Maria Cristina Malimpensa. A Arte da Convivência Familiar. Disponível em: < http://www.clinicamcm.com.br/home/index.php?option=com_content&view=article&id=109:a-arte-da-convivencia-familiar&catid=38:psicologia&Itemid=55> Acesso em 30 Ago. 2011.
[3] Ballone, Geraldo José. Afetividade. PsiqWeb Psiquiatria Geral, Internet, 2000. Disponível em <http://www.psiqweb.med.br/afeto.html>. Acesso em 30 Ago. 2011.
[4] Idem.
[5] FROEHNER, Sheila R. de Oliveira. A Importância da Família no Desenvolvimento de cada um de seus Membros. Disponível em: . Acesso em: 31 Ago. 2011.
[6] Idem.
[7] TARTUCE, Flávio. Novos princípios do direito de família brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1069, 5 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 14 Nov. 2008.
[8] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio Jurídico da Afetividade na Filiação. Disponível em: . Acesso em 01 Mai. 2011.
[9] OTONI, Fernanda Aparecida Corrêa. A Filiação Sócioafetiva no Direito Brasileiro e a Impossibilidade de sua Desconstituição Posterior. Disponível em: . Acesso em: 01 Mai. 2011.
[10] ROSSOT, Rafel Bucco. O afeto nas relações familiares e a faceta substancial do princípio da afetividade. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, n. 9, abr./mai. 2009. p. 16.
[11] TJRS - 7ª C.Cível – Emb.Declar. 70040373714 - Estrela - Rel.: Des. Roberto Carvalho Fraga - Unânime - J. 23.03.2011. Disponível em: . Acesso em: 01 Mai. 2011.
[12] TJPR - 12ª C.Cível - AC 0336376-8 - Uraí - Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 19.07.20. Acesso em: 30 Ago. 2011.
[13] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio...
[14] Idem.
[15] Idem.
[16] TJPR - 12ª C.Cível - AI 0663551-4 - São Mateus do Sul - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unânime - J. 12.05.2010. Disponível em: . Acesso em: 30 Ago. 2011.
[17] TJPR - 11ª C.Cível - AC 0371263-8 - União da Vitória - Rel.: Des. Mendonça de Anunciação - Unânime - J. 11.07.2007. Disponível em: . Acesso em: 30 Ago. 2011.